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VGBL E PGBL: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE QUE HÁ REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO QUE DISCUTE A INCIDÊNCIA DE ITCMD

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Em 23 de maio de 2022, foi publicado acórdão, no qual o Supremo Tribunal Federal (“STF”), de forma unânime, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 136013 – Tema nº 1214, o qual discute se há a incidência de ITCMD sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”) e o Plano Gerador de Benefício Livre (“PGBL”) na hipótese de morte de titular do plano.

Veja abaixo nossos comentários e considerações.

O QUE É O VGBL E O PGBL?

Antes de adentrarmos a análise do caso, relevante trazer esclarecimentos sobre o que são o VGBL e o PGBL para ficar mais claro o que será discutido no Tema nº 1214.

Primeiro, é importante ter em mente que as instituições financeiras oferecem duas modalidades de planos de previdência privada para as pessoas que desejam poupar para a aposentadoria e, segundo a Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”), o VGBL e o PGBL são: “(…) planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal – que poderá ser vitalícia ou por período determinado – ou um pagamento único. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar”.

Em outras palavras, o VGBL possui natureza de seguro de pessoa, ao passo que o PGBL tem natureza de poupança previdenciária.

No momento da escolha do plano, em sua maioria das vezes, os contribuintes analisam e avaliam apenas a tributação do Imposto de Renda (“IR”). No VGBL o IR incide somente sobre os rendimentos. Já no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado.

Contudo, no que tange ao ITCMD, a discussão ocorre quanto à natureza dos planos.

ENTENDA O CASO

O julgamento – da análise da Repercussão Geral do RE nº 1363013, entre o Estado do Rio de Janeiro, a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (“FENASEG”) e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, foi finalizado em 12 de maio no plenário virtual do STF. Não há data para o julgamento do mérito do caso.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Tribunal de origem – decidiu ser inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o VGBL por ser classificado como um seguro de pessoa (produto securitário) não constituindo herança, nos termos do artigo 794 do Código Civil. Por outro lado, reconheceu a constitucionalidade da incidência deste tributo sobre o PGBL por entender que este contempla espécie de aplicação financeira, sendo que, no momento da morte do titular, seus direitos são transmitidos aos herdeiros ou beneficiários.

O Estado do Rio de Janeiro busca o reconhecimento da constitucionalidade da incidência do ITCMD sobre ambos os planos e alega que a cobertura por sobrevivência não se confunde com o seguro de vida, motivo pelo qual estaria sujeito a incidência do ITCMD. Esclarece que seguro por sobrevivência não é destinado aos herdeiros ou beneficiários, mas sim ao próprio segurado, de modo que, com seu óbito, aquele capital destinado ao custeio da sobrevivência do autor da herança converte-se em patrimônio, o qual será objeto de transmissão aos herdeiros.

Por outro lado, os contribuintes buscam o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência deste tributo sobre ambos os planos e pontuam que o Estado estaria tributando a transmissão que não ocorreu causa mortis, isto é, o direito ou bem sobre o qual a causa mortis não operou qualquer transmissão. Ademais, os valores constitutivos do saldo das provisões matemáticas constituídas em plano PGBL, não podem ser considerados como transmitido a beneficiário quando do advento da morte do titular do plano, pois as relações entre titular do plano, beneficiário e entidade são diferentes e autônomas entre si, cada qual com seu direito de crédito a ser oponível em relação a operadora do plano.

Portanto, o STF considerou a existência de Repercussão Geral sobre o tema justamente para pacificar e uniformizar a matéria. Assim, o ponto central da demanda reside em saber se os recursos aportados nos planos VGBL e PGBL integram ou não o conceito legal de herança e de transmissão sucessória para fins de tributação pelo ITCMD.

Para o ministro Relator do caso Dias Toffoli, o STF deverá realizar a interpretação do artigo 155, I, da Constituição Federal, principalmente no que diz respeito ao significado da expressão “transmissão causa mortis”.

O Ministro Relator ressaltou ainda que a temática engloba relevante interesse social, visto que totalmente interligado ao ramo da seguridade social, assim como interessa a todos os Estados-membros, por impactar suas receitas tributárias e aos herdeiros ou beneficiários dos titulares daqueles planos.

Por fim, o Relator destacou a importância da uniformização do tratamento deste assunto, visto que há divergência a respeito da matéria constitucional entre Tribunais de Justiça, de modo a conferir o mesmo entendimento, em âmbito nacional, uniforme sobre o assunto.

PRÓXIMOS PASSOS

Ainda não há data para o julgamento do mérito do caso. Entretanto, o reconhecimento de repercussão geral desse tema é de suma importância, na medida em que cada Tribunal de origem estava aplicando entendimento diferente, sendo evidente a necessidade de unificação do assunto.

Quanto à sistemática, a repercussão geral, desde 2007, contempla procedimento de admissibilidade no STF, ou seja, para ser admitido no Tribunal, determinado Recurso Extraordinário precisa tratar de uma questão constitucional com relevância social, política, econômica e jurídica e que vá além dos interesses das partes.

Dessa forma, quando há repercussão geral, o Recurso, embora diga respeito a um caso concreto, é julgado como representativo da controvérsia, e a decisão proferida no feito vincula todo o Poder Judiciário, que deverá aplicar o entendimento do Supremo em causas semelhantes.

Sendo assim, acompanharemos o tema e, qualquer novidade, traremos para vocês por meio de nossas mídias.

Qualquer dúvida o time do Molina Advogados está à inteira disposição.

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