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É DEVIDA A INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES

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No início desse mês de setembro, durante o julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº 1.049.811 (Tema 1024 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser constitucional a incidência de PIS e COFINS, devidas pelos estabelecimentos comercializadores e prestadores de serviços, sobre os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito.

O posicionamento da Suprema Corte acaba afetando o caixa de milhares de empresas que incrementam suas vendas por meio da utilização de cartões. Acompanhe nosso artigo e entenda quais os argumentos utilizados pelo STF motivaram esta recente decisão.

Caso prático envolvendo o Tema 1024 da Repercussão Geral

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da Quinta Região (TRF-5), por empresa comerciante, que almejava afastar da base de cálculo das referidas contribuições, os valores repassados às administradoras de cartões.

O TRF-5 confirmou a decisão de primeiro grau proferida no Mandado de Segurança nº 0800971-30.2013.4.05.8500 e afirmou que a operação pretendida pelo contribuinte não encontra respaldo no ordenamento jurídico, já que as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não autorizam a exclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões da base de incidência das contribuições[1]. O caso teve repercussão geral reconhecida pelo STF em fevereiro de 2019.

Ao analisar a matéria, o Relator Ministro Marco Aurélio entendeu que os valores em discussão não acrescem o patrimônio da empresa, sendo descabida a imposição tributária.

Além disso, o Ministro esclareceu, de forma muito coerente, que a incidência de tributos sobre o montante retido pelas administradoras de cartão acarreta dupla tributação, haja vista que esta mesma quantia será tributada como receita/faturamento auferidos por estas últimas, fazendo incidir novamente o PIS e a COFINS.

O voto do Relator foi acompanhado por outros três ministros, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia, porém restou vencido.

Primeira divergência – Ministro Alexandre de Moraes

Para a surpresa dos contribuintes, prevaleceu o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, seguido por Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

O Ministro condutor do voto vencedor acatou a fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido, bem como o Parecer da Procuradoria Geral da República, segundo o qual “os referidos valores tratam-se de custos operacionais, utilizados pelo contribuinte para facilitar e conceber a venda dos seus produtos e a prestação dos seus serviços, inexistindo respaldo legal que autorize a dedução destes da base de cálculo das contribuições sociais”.

Cabe pontuar que a interpretação realizada por Alexandre de Moraes vai de encontro com o posicionamento do próprio STF no julgamento do famoso Recurso Extraordinário nº 574.706.

Neste último caso, o Tribunal reconheceu, em sede de repercussão geral, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS no cálculo das contribuições, justamente porque o montante correspondente ao tributo estadual é um mero ingresso financeiro no caixa das empresas, posteriormente repassado para os estados.

A nosso ver, a situação envolvida no Recurso Extraordinário nº 1.049.811 não é diferente, já que as taxas de administração são repassadas, via retenção, às operadoras dos cartões.

Segunda divergência – Ministro Edson Fachin

Abriu divergência também o Ministro Edson Fachin que, igualmente, opinou pelo desprovimento do recurso do contribuinte, mas sob o argumento de que o faturamento engloba a totalidade dos valores auferidos com a venda de mercadorias e prestação de serviços, inclusive as comissões das empresas administradoras dos cartões, daí a necessidade de tributação do PIS e da COFINS sobre este montante.

Com base nisso, sugeriu a seguinte tese: “o valor das taxas das administradoras de cartão de débito/crédito compõe faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS e à COFINS, por ser integrante do conceito de receita bruta, base de cálculo das referidas exações”.

Terceira divergência – Ministro Luiz Fux

Por fim, a terceira e última divergência foi aberta pelo Ministro Luiz Fux que também negou provimento ao recurso.

Ele explicou que o caso em análise é diferente daquele decidido pelo Plenário, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, já que naquela situação estavam envolvidos na discussão os valores devidos ao ente estatal por força de lei.

Por outro lado, segundo Luiz Fux, por meio do processo analisado pelo STF no início desse mês, o contribuinte desejou excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS a Taxa de Administração dos Cartões, isto é, pagamentos suportados por força de contratos privados.

Assim, de acordo com ele, caso fosse acolhida a tese recursal, “chegaríamos ao ponto em que a base de cálculo do tributo devido pelo contribuinte seria definida por ele próprio, a partir da quantidade de repasses que ele é capaz de projetar em sua receita.”

Considerações Finais

Causa estranheza um assunto analisado inúmeras vezes pelo STF (materialidade tributável a título de PIS e CONFINS) ser objeto de tantas divergências na Suprema Corte e ter um deslinde totalmente contrário aos demais casos com teses semelhantes, tal como o Recurso Extraordinário nº 574.706.

De todo modo, lamentavelmente, a partir de agora as empresas que utilizam cartões de crédito e débito em seus estabelecimentos devem se programar financeiramente e considerar as taxas de administração como integrantes da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] TRF-5 – Apelação nº 0800971-30.2013.4.05.8500, Relator Desembargador Raimundo Alves de Campos Júnior (convocado), julgado em 13/01/2015.

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