Se você, contribuinte, recebeu o seu carnê de IPTU 2017 e encontrou a anotação de “Supressão do Limite de Diferença Nominal – Lei 16.272/15” no campo “mensagens”, há a possibilidade de pedir a revisão do valor cobrado. Para tanto, é necessário o preenchimento da chamada Declaração Tributária de Obra Licenciada (DTOL), uma novidade lançada pela Prefeitura de São Paulo, mas pouco divulgada. Quer entender mais sobre o tema? Veja o resumo que nós preparamos para você.
Poucos contribuintes sabem disso, mas existe a possibilidade de pedir indenização por danos morais em face da Fazenda Pública, em decorrência de cobrança indevida, com grandes chances de êxito.
Parece que o jogo virou, não é mesmo?
O início de ano normalmente é marcado por algumas despesas que desanimam qualquer promessa feita no Réveillon, e o destaque das “despesas-desanimadoras-mas-necessárias” fica a cargo do Imposto Predial e Territorial Urbano, mais conhecido como IPTU.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) exerce além do papel arrecadatório uma função extrafiscal. Temos que o valor do IPTU cobrado no Município de São Paulo varia não apenas em função do tamanho do imóvel, mas também de sua localização e, por vezes, até mesmo das condições do contribuinte (aposentado/vítima de enchentes etc.).
O IPTU e o ITR constituem impostos que incidem, respectivamente, sobre a propriedade predial e territorial urbana, de competência dos Municípios, e sobre a propriedade territorial rural, de competência da União, onerando as relações de (i) propriedade (ii) domínio útil e (iii) posse.
Lições sobre o IPTU: Valor venal do imóvel
Segundo o Código Tributário Nacional em seu artigo 33, o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) incide sobre o valor venal do imóvel. Grosso modo, esse “valor do imóvel” busca se espelhar no preço de mercado para definir o custo final do m² de área construída/predial e do terreno urbano (Base de Cálculo do IPTU).