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JULGAMENTO PELO STF COM RISCO FISCAL BILIONÁRIO QUANTO À INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEGUE PENDENTE

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Ao fim de 2022, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, interrompeu o julgamento que discute a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas de instituições financeiras, ao pedir vista em recurso, com repercussão geral reconhecida.

Tal discussão é bastante relevante para a União, já que está em jogo uma quantia de mais de R$ 115 bilhões. Antes do dito ministro, apenas o relator, ministro Ricardo Lewandowski, havia votado. Veja abaixo o resumo que preparamos para você com os principais pontos sobre mais essa discussão.

Sobre o tema

O Recurso Extraordinário (RE) nº 609.096 (Tema 372)[1] foi interposto pela União e Ministério Público Federal contra acordão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que as receitas financeiras dos bancos não se enquadram no conceito de “faturamento” para fins de incidência do PIS e da Cofins, assim como o RE nº 880.143 posteriormente, contra acordão no mesmo sentido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região[2].

Trata-se, portanto, de discussão quanto a inclusão das receitas financeiras auferidas pelas instituições financeiras como faturamento e, por conseguinte, a incidência dos tributos.

O julgamento iniciou com o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que defendeu a tese de que o faturamento seria sinônimo de receita bruta proveniente, neste caso, da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos e serviços.

O entendimento deriva da premissa de que faturamento é o produto da venda de mercadorias ou da prestação de serviços e, sendo assim, os bancos se encaixam em tal conceito, porquanto são, também, prestadores de serviços.

De acordo com o voto, as instituições financeiras não estariam totalmente desobrigadas de recolher tais tributos, dada a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal[3], tampouco o conceito de faturamento seria abrangente o bastante a ponto de englobar todas as receitas operacionais dos bancos. Na verdade, abrangeria tão somente as receitas brutas, oriundas da venda de produtos e/ou serviços, ainda que não demandem a emissão de fatura.

Ainda, foi destacado pelo relator em seu voto que o Plenário já qualificou como “consumidor” toda pessoa, física ou jurídica, que utiliza como destinatária final atividade bancária, financeira e de crédito: “da combinação desses entendimentos decorre que as instituições financeiras oferecem produtos ou serviços, cujas receitas integram o conceito de faturamento, repita-se, ainda que não demandem a emissão de fatura”1.

Pontuou, ademais, que a Lei Complementar nº 116/2003[4] excluiu certas atividades bancárias do conceito de prestação de serviço, sendo estes “o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras”.

Deste modo, o ministro propôs a tese de que “o conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998″1.

Entenda o contexto da discussão

Na prática, o julgamento do RE 609.096 (Tema 372) e RE 880.143 deve produzir efeitos até o advento da EC 20/1998, que incluiu o termo “receita” e passou a incidir sobre essa sem distinção.

Não obstante, somente em 2014, com a Lei nº 12.973[5], é que se passou a prever a tributação pelo PIS e Cofins sobre todas as receitas da atividade empresarial, encerrando a discussão.

Vale destacar que, um ano antes da edição da norma, o governo lançou o “Refis dos bancos”[6], um programa de parcelamento com intuito de zerar esse passivo e acabar com a judicialização da discussão, que já durava anos.

Assim sendo, houve adesão em massa ao Refis pelas instituições financeiras devedoras, uma vez que havia a vantagem de se eximir das multas e juros incidentes sobre o valor dos tributos devidos. Em contrapartida, os contribuintes que optassem pelo Refis deveriam desistir das ações judiciais.

Entretanto, mesmo com a grande adesão dos contribuintes, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023[7], esta é a segunda ação com maior risco fiscal para a União, pois está em jogo R$ 115,2 bilhões.

Próximos capítulos

Com o pedido de vista do ministro Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso e a expectativa é que seja retomado em 2023, mas ainda não há uma data marcada para isso.

Vale dizer que a discussão é relevante, não apenas pelo valor envolvido, mas também porque, uma vez reconhecida a repercussão geral, o resultado afetará todos os processos semelhantes com julgamento pendente. Importante, portanto, acompanhar mais essa discussão no Supremo Tribunal Federal. 

A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Recurso Extraordinário nº 609096 (Tema 372), em trâmite no Supremo Tribunal Federal; Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3840384> Acesso em 17 jan, 2023.

[2] Recurso Extraordinário nº 880143, em trâmite no Supremo Tribunal Federal; Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Disponível em:<https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4748263> Acesso em 20 jan, 2023.

[3] Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em 17 jan, 2023.

[4] Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm> Acesso em 20 jan, 2023.

[5] Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm> Acesso em 18 jan, 2023.

[6] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12865.htm> Acesso em 18 jan, 2023.

[7] Disponível em: <https://www.camara.leg.br/internet/comissao/index/mista/orca/ldo/LDO2023/Lei_14436/LEI%20N%C2%BA%2014.436-2022.pdf> Acesso em 18 jan, 2023.

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