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Julgamento definitivo sobre a exclusão de ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS é iniciado no final de novembro

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Após longo período de discussão, os contribuintes estão perto de receber uma resposta conclusiva sobre a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que o julgamento do tema teve início no dia 23 de novembro.

Importante lembrar que a discussão tem efeito repetitivo e deve ser reaplicada em todo o país, alcançando mais de 1.900 processos, de acordo com dados do STJ.

Caso o tema seja julgado de forma favorável ao contribuinte, representará redução significativa da carga tributária.

Entenda o caso

O referido tema é uma das “teses filhotes” da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, a qual foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal e garantiu bilhões em créditos fiscais aos contribuintes.

O julgamento da tese do século impulsionou os contribuintes a questionarem a exclusão do ICMS-ST do cálculo do PIS e da COFINS, o que iniciou uma extensa discussão na esfera judicial sobre o tema.

Finalmente, após uma longa discussão, o tema será concluído pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento iniciado no dia 23 de novembro.

Embora o entendimento sedimentado na tese do século possa ser aplicado no caso do ICMS-ST, de acordo com o defendido pelos contribuintes, não se pode ignorar que a sistemática de recolhimento do ICMS é diferente do ICMS-ST.

Isso porque, no regime de substituição tributária, uma única empresa fica responsável pelo pagamento do imposto de toda a cadeia de produção, o que depois é repassado na venda do produtos, com o intuito de evitar a sonegação fiscal e facilitar a fiscalização.

No entanto, diferente do ICMS, o ICMS-ST é destacado na nota fiscal de aquisição das mercadorias e não da nota fiscal de saída ou de revenda do produto, o que impede a aplicação imediata da tese definida pelo STF.

Assim, a referida análise foi declinada pelo STF, que entendeu se tratar de questão infraconstitucional que deve ser avaliada pelo STJ, por meio do Tema 1125 (REsp 1.896678 e REsp 1.95826).

 Posicionamento da 1ª Turma até o momento

No julgamento realizado no dia 23 de novembro de 2022, foi realizada sustentação oral pela Procuradoria Geral da Fazenda, pelo professor, Roque Carrazza, representando o contribuinte, e também pela Confederação Nacional da Indústria e Instituto para o Desenvolvimento do Varejo.

Embora a Ministra Assusete tenha feito pedido de vista, o Ministro Relator Gurgel de Faria adiantou seu entendimento, defendendo que os contribuintes substituídos ou não ocupam posições jurídicas idênticas quanto a submissão a tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, sendo incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído em razão da peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo.

Logo, de acordo com o entendimento do Ministro Relator, os princípios da igualdade tributária, capacidade contributiva, livre concorrência e a tese fixada no Tema 69 do STF conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo substituído no regime de substituição progressiva.

Nossas considerações

Ainda que o julgamento leve alguns dias para conclusão, diante do pedido de vista da Ministra Assusete Magalhães, é certo que o tema será encerrado de forma definitiva, trazendo uma resposta para os contribuintes, que há tempos aguardam uma solução sobre a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Até o presente momento, o cenário se mostra positivo para o contribuinte, tendo em vista o entendimento emanado pelo Ministro Relator Gurgel de Faria que, na leitura do seu voto, defendeu que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Dessa forma, restou proclamado voto parcial do julgamento, conhecendo em parte do Recurso Especial nº 1896678/RS e negando provimento ao Recurso Especial nº 1958265/SP.

Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.

Qualquer dúvida o time do Molina Advogados está à disposição.

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