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CONSIDERAÇÕES TRIBUTÁRIAS SOBRE OS PLANOS DE STOCK OPTION

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A utilização de Planos de Stock Option tem se tornado cada vez mais comum entre as empresas brasileiras e seus possíveis impactos tributários vem despertando intensa discussão no âmbito administrativo e judicial. Quer saber mais sobre o tema? Veja abaixo o resumo que preparamos para você.

O que é o Plano de Stock Option?

O Plano de Stock Option é um mecanismo que garante ao beneficiário, após o exercício da opção de compra, participação no capital social da empresa. Entre seus principais objetivos estão a promoção de alinhamento dos interesses dos colaboradores e da empresa, a retenção de talentos e o estímulo ao crescimento do negócio.

A discussão tributária

No âmbito tributário, a principal discussão envolvendo o tema refere-se ao caráter mercantil ou remuneratório dos Planos de Stock Option e, por conseguinte, a incidência do Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias.

Em geral, tem prosperado o entendimento de que para que seja caracterizado como mercantil o Plano deve contar com três elementos: voluntariedade, onerosidade e risco.

Como exemplo das discussões no âmbito administrativo, podemos citar o Acórdão nº 2402-010.654, de novembro de 2021, em que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) foi favorável ao contribuinte, entendendo tratar-se de plano de natureza mercantil.

Em seu voto, o relator do caso, conselheiro Gregório Rechmann Junior, defendeu que “o entendimento pela natureza remuneratória dos planos de opções de compra de ações somente será possível quando, após a análise detalhada de todas as características do mesmo, chega-se à conclusão de que os elementos do contrato mercantil, quais sejam a voluntariedade, a onerosidade e o risco, não estão presentes.”

Quanto à voluntariedade, o conselheiro destacou que o beneficiário, caso tenha interesse em participar do plano, deverá assinar contrato de opção, aderindo, expressamente, aos seus termos, inclusive as restrições nele contidas.

Já a onerosidade restaria evidenciada na previsão do preço de exercício baseado em cotações das ações no mercado acionário no momento da outorga e necessidade de desembolso de recursos próprios e no montante integral.

O relator destacou, ainda, que “desde o momento da outorga das opções, com o consequente estabelecimento do preço de exercício, o participante já corre risco, pois, após o cumprimento do período de vesting, as ações podem sofrer desvalorização.”

Apesar deste precedente favorável, vale lembrar que o CARF já se posicionou também de maneira contrária aos contribuintes em diversos casos. Apenas a título ilustrativo, destacamos o entendimento proferido no Acórdão nº 2201-005.285 em que restou definido que “constatada a falta de retenção e recolhimento do imposto na fonte, é devido o lançamento, no âmbito de Programas de stock options, quando verificada que a operação tem nítido viés remuneratório, não apresentando natureza mercantil, não evidenciando qualquer risco para o beneficiário e estando claramente relacionada à contraprestação por serviços.”[1]

Entendimento do Judiciário

Vale lembrar que o Judiciário também já se posicionou sobre o tema em algumas oportunidades. Na Apelação/Remessa Necessária nº 5001768-54.2018.4.03.6100[2] analisada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por exemplo, discutiu-se o momento da tributação e se o ganho configuraria remuneração resultante do trabalho ou ganho de capital decorrente de contrato mercantil para fins de cobrança do Imposto de Renda.

No caso em questão, prosperou o entendimento de que, ainda que o plano de opção de compra de ações se insira em uma relação de emprego, não está diretamente atrelado ao contrato de trabalho, sendo que a imprevisibilidade do resultado da operação e o desembolso de valores para aquisição dos títulos, por exemplo, é capaz de reforçar a natureza de investimento e afastar a ideia de contraprestação pelo trabalho prestado.

O acórdão destacou, ainda, a existência de voluntariedade na adesão, onerosidade na outorga das ações e risco quanto à variação de preço das ações que são características típicas de um contrato mercantil. Deste modo, fixou o entendimento de que “o fato gerador do imposto de renda se dá na alienação das ações em valor superior ao da aquisição, na forma de ganho de capital (diferença positiva entre o preço de alienação das ações e o correspondente custo de aquisição) sujeito à tributação pelo imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento).”

Também existem posicionamentos afastando a incidência de contribuições previdenciárias, como no Agravo de Instrumento nº 5012218-52.2020.4.03.0000 em que a 2ªTurma do TRF-3 entendeu que “stock options correspondem a opção de compra futura de ações da empresa pelo empregado, por valor prefixado, em geral abaixo do preço de mercado, após período de carência previamente estipulado, sendo que o acréscimo patrimonial percebido a final decorre do contrato mercantil e não da remuneração pela força de trabalho do empregado” e, portanto, não haveria incidência de contribuição previdenciária quando do exercício da opção de compra pelo funcionário.[3]

Fique atento!

Como vimos, no âmbito tributário, a principal discussão envolve o caráter mercantil ou remuneratório dos Planos de Stock Option e, por conseguinte, a incidência do Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias.

Tendo em vista que o tema ainda é bastante controverso e que a discussão envolve, sobretudo, as características do Plano e a observância dos critérios de voluntariedade, onerosidade e risco, ressaltamos a importância de uma análise criteriosa e individualizada das condições estabelecidas por cada empresa, com intuito de aumentar as chances de êxito em eventuais discussões no futuro.

Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema que é de extrema relevância para as empresas brasileiras.

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 2201-005.285 no processo 15983.720160/2015-14. Rel. DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA. Julgado em 11/07/2019. Publicado em 22/08/2019.

[2] Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001768-54.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 – DES. FED. MARLI FERREIRA – Data 01/06/2020.

[3] Tribunal Regional Federal da 3ª Região. AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP | 5012218-52.2020.4.03.0000. Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES. Julgado em 21/10/2021. Publicado em 28/10/2021.

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