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O MÚTUO CONVERSÍVEL EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA: UMA IMPORTANTE FORMA DE INVESTIMENTO EM STARTUPS

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O contrato de mútuo conversível em participação societária pode ser celebrado por sociedades empresárias limitadas ou por sociedades por ações, sendo uma das modalidades de investimento mais utilizadas para investimentos em sociedades empresárias limitadas no Brasil. O mútuo conversível em participação societária é a forma de captação de capital mais comum utilizada pelas startups, na modalidade de investimento de venture capital[1].

O contrato de mútuo conversível em participação societária é, em sua essência, um contrato de empréstimo celebrado entre o investidor e a sociedade investida, em que o investidor aporta um determinado valor na sociedade investida e no contrato é estabelecido um prazo. Ao fim do prazo previsto no contrato, ou em hipóteses de evento de liquidez ou vencimento antecipado a serem estabelecidas no contrato – por exemplo, alienação do controle da sociedade, o investidor tem 2 (duas) opções, sendo elas: (a) receber o valor aportado com incidência de juros e correção monetária, de acordo com os índices estabelecidos no contrato; ou (b) converter o valor aportado em quotas da sociedade investida, de acordo com os critérios de valuation da sociedade estabelecidos no contrato.

Caso o investidor opte por converter o valor aportado em quotas da sociedade investida, passará a deter participação societária na sociedade, ou seja, terá todos os direitos e obrigações de sócio, dentre eles: direito de voto nas deliberações sociais, direito de participar do resultado social, direito de fiscalizar a gestão da empresa, direito de retirar-se da sociedade, dentre outros. Nesse caso, importante observar o percentual da participação societária concedida ao investidor, a fim de manter o controle com o sócio fundador da sociedade investida[2].

Importante ressaltar que a adoção do contrato de mútuo conversível em participação societária como forma de investimento se mostra um importante mecanismo de proteção ao investidor, uma vez que, em primeiro momento, não traz ao investidor os riscos jurídicos que estão relacionados à condição de sócio e garante a oportunidade do investidor de conhecer o negócio da sociedade e verificar se os objetivos de todos os envolvidos estão alinhados. Inclusive, o Marco Legal das Startups expressamente reconheceu a legalidade do contrato de mútuo conversível e a ausência de qualquer responsabilidade do investidor enquanto não exercer a opção de se tornar sócio da sociedade investida.

Diante do exposto, a captação de investimento por uma startup por meio da celebração de contratos de mútuo conversível em participação societária se mostra um caminho eficaz e juridicamente seguro. Entretanto, ressalta-se que a celebração de contratos de mútuo conversível em participação societária poderá ocasionar a necessidade de transformação da sociedade empresária limitada em sociedade por ações, em razão de questões organizacionais e tributárias.

Continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades sobre o tema.

 

Equipe de Consultoria do Molina Advogados

[1] Venture capital é um tipo de investimento em capital de risco que tem como objeto o investimento em startups, ou seja, empresas novas de pequeno ou médio porte que estão em fase de crescimento ou expansão, com expectativa de crescimento rápido, rentabilidade alta e maior risco ao investidor.

[2] A Lei nº 14.451/2022, que entrou em vigor no dia 22 de outubro de 2022, facilitou a tomada de decisões na sociedade empresária limitada e diminuiu o quórum de aprovação de certas matérias em sede de reunião de sócios, dentre elas, as modificações do contrato social da sociedade, cujo quórum de aprovação passou a ser de, no mínimo, a maioria do capital social da sociedade (50% +1). A celebração de um acordo de sócios na sociedade passa a ser um instrumento fundamental para a manutenção do controle do sócio fundador.

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