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É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL PARA ABATIMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA?

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Em 29 de setembro a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, homologou o primeiro pedido de transação individual com previsão de utilização do prejuízo fiscal para abatimento da dívida. Para saber mais sobre o assunto, veja o resumo que preparamos sobre o tema.

O caso em questão

Empresa especializada em produtos agropecuários, conseguiu reduzir seu passivo inicial de R$ 47 milhões para R$ 7 milhões, por meio de transação individual com a União, que foi homologada em 29 de setembro. A empresa está recuperação judicial desde 2015 fechou o primeiro acordo de transação individual tributária com previsão de uso de prejuízo fiscal para abatimento da dívida.

O prejuízo fiscal de uma empresa pode ser compensado com os lucros positivos de exercícios futuros no cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, até o limite de 30%.

Com a edição da Lei nº 14.375 de 2022 em junho desse ano, pode ser usado para a quitação parcial de dívidas administradas pela PGFN e Receita Federal até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos. Veja aqui 5 novidades da Lei 14.375.

A Portaria nº 6.757 da PGFN estabeleceu os critérios objetivos para que a União possa aceitar, em casos excepcionais, o aproveitamento do prejuízo fiscal. A medida passou a ser permitida para situações que envolvem créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Veja aqui o artigo que já escrevemos sobre o tema.

No caso em tela, o que mais contou foi o fato dela estar em recuperação judicial, ficando comprovado necessidade de fazer esse aproveitamento do prejuízo fiscal para conseguir pagar a dívida.

O acordo foi firmado por meio de uma transação individual, sendo que neste caso há uma negociação direta entre a empresa e a PGFN e tenta-se encontrar uma solução mais personalizada, levando em consideração a realidade da empresa.

Importante lembrar que a empresa estar em recuperação judicial é um elemento autorizativo, independentemente do valor do débito, para proposição de acordo de transação individual, conforme o artigo 46, inciso II, da Portaria PGFN nº 6757, além de garantir ampliação dos limites de desconto”, diz a nota da PGFN.

Novidades – QuitaPGFN

Em 7 de outubro foi publicada a portaria 8.798 de 2022[1], da PGFN, que institui o QuitaPGFN – Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União. O programa embora tenha um caráter excepcional, em razão dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia, acaba por ampliar as opções de negociações postas à disposição para a regularização fiscal do contribuinte.

Com a norma, contribuintes poderão quitar antecipadamente dívidas negociadas, através das transações tributárias, com utilização prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

O QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nos moldes e condições que estabelece.

A adesão ao programa será realizada exclusivamente por meio do portal Regularize das 8h de 1° de novembro de 2022 até às 19h do dia 30 de dezembro de 2022.

Considerações finais

Os acordos celebrados até o momento podem servir como parâmetro para as demais empresas que estão dificuldade de manutenção de sua regularidade fiscal. Sendo que essa uma oportunidade para regularização de suas dívidas.

Fique atento aos requisitos previstos em cada portaria, bem como para avaliar qual oportunidade melhor se enquadra ao seu caso.

A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126532. Acesso em 25.10.2022.

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