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STF JULGA INCOSTITUCIONAL ALÍQUOTA MAIOR DE ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES DA PARAÍBA, CEARÁ E RIO GRANDE DO SUL

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O Supremo Tribunal (STF), no último dia 02 de setembro, julgou inconstitucionais as normas que previam alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações dos estados da Paraíba, do Ceará e do Rio Grande do Sul.

O caso em questão

A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7114, 7124 e 7132), ajuizadas pelo Procurador-Geral da República Augusto Aras.

De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal já fixou a tese de repercussão geral reconhecida (Tema 745) no sentido de que “adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” [1]

Vale esclarecer que o princípio da seletividade é a possibilidade que o legislador possui de atuar majorando ou diminuindo a carga tributária, por meio de alíquota, observando a essencialidade dos bens e serviços.

Para o relator, as alíquotas de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação não podem ser superiores àquelas cobradas sobre as operações em geral.

Ressaltou, ainda, que os precedentes constitucionais devem ter a eficácia obrigatória, com o intuito de resguardar a segurança jurídica e, por esse motivo, destacou que esse entendimento tem sido aplicado em outras ações contra normas semelhantes de outros estados. [2]

A decisão em questão declarou inconstitucionais os seguintes dispositivos:

  • Artigo 11, V e VI, da Lei nº 6.379/1996 do Estado da Paraíba, com redação dada pelas Leis nº 7.598/2004 e 11.247/2018; que estabeleceu alíquota diferenciada de 25%, enquanto a alíquota para as “operações em geral” é aplicada em 18%; [3]

 

  • Artigo 44, I, a, e II, a, da Lei nº12.670/1996 do Estado do Ceará, que estabeleceu alíquota diferenciada de 25% para energia elétrica e 28% para serviços de comunicações, enquanto a alíquota para as “operações em geral” é de 18% [4] e,
  • Artigo 12, II, a, itens 7 e 10, da Lei nº 8.820/1989 do Estado do Rio Grande do Sul que estabeleceu alíquota de 25% para energia elétrica e serviços de comunicações, enquanto a alíquota para as “operações em geral” é de 17%.[5]

Casos anteriores

É importante mencionar que recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais as normas dos estados do Pará, do Tocantins, de Minas Gerais, de Rondônia e de Goiás que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações.

Nessa oportunidade, foram declarados inconstitucionais dispositivos das seguintes normas:[6]

Tanto nos julgamentos anteriores quanto nos posicionamentos mais atuais, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão de forma que a declaração de inconstitucionalidade produza os efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.

Para os estados da Paraíba, do Ceará e do Rio Grande do Sul são ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021.

Deste modo, aqueles contribuintes que já discutiam no Judiciário nesta data, poderão receber os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação.

Considerações finais

Como vimos, o assunto em questão já foi abordado pelo Supremo Tribunal Federal anteriormente, ao julgar outros casos envolvendo estados que estabeleceram alíquotas superiores para o ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação.

Com isso, os estados ferem diretamente o princípio da seletividade, uma vez que a energia elétrica e os serviços de telecomunicação são essenciais, por esse motivo as suas alíquotas deveriam ser inferiores as operações em geral.

O posicionamento do Supremo Tribunal Federal é benéfico para o contribuinte, pois tem o objetivo de preservar a segurança jurídica, por outro lado, os Estados terão uma considerável redução de arrecadação nos próximos anos e provavelmente para suprir essa redução criarão outras fontes de arrecadação.

Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] STF – Tema 745, Relator: Ministro Marco Aurélio. Caso principal: RE 714139, Relator: Ministro Marco Aurélio,  julgado em 18/12/2021, Disponível em < https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4307031&numeroProcesso=714139&classeProcesso=RE&numeroTema=745 >; Acesso em: 16 de setembro de 2022.

[2] Disponível em < https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=494014&ori=1 > ; Acesso em: 14 de setembro de 2022.

[3] ADI 7114, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 02/09/2022, Disponível em< https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6372684>; Acesso em: 14 de setembro de 2022.

[4] ADI 7124, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 02/09/2022, Disponível em < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6372995 >; Acesso em: 14 de setembro de 2022.

[5] ADI 7132, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 02/09/2022, Disponível em < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6373057 >; Acesso em: 14 de setembro de 2022.

[6] Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=493138&ori=1  >; Acesso em: 14 de setembro de 2022.

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