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NOVO ENTENDIMENTO DO STJ AFASTA INCIDÊNCIA DO IRPJ SOBRE OS VALORES PAGOS A ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS

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No último mês, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresa do Lucro Real pode deduzir do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) os pagamentos realizados a administradores e conselheiros. Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante assunto.

Entenda a discussão

A questão discutida refere-se à possibilidade de deduzir-se na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), os valores destinados ao pagamento da prestação de serviços de administradores e conselheiros.

Até então, o entendimento da Receita Federal era de que a dedução dos pagamentos a administradores e conselheiros poderia ocorrer, no entanto, apenas nos casos em que os valores fossem fixos e mensais, nos termos do artigo 31 da Instrução Normativa da Receita Federal (IN) nº 93/1997. [1]

A questão principal refere-se ao quanto disposto no artigo 43, parágrafo 1º, alínea ‘b’ do Decreto-Lei nº 5.844/1943, que estabelece que os valores que não são caracterizados como despesa e não corresponderem à remuneração mensal fixa por prestação de serviços devem ser tributados. [2]

Ao chegar no STJ, o tema ganhou um novo entendimento que pode ser considerado inédito para o assunto e tem grande relevância para os contribuintes, como veremos a seguir.

O caso concreto

No último dia 16 de agosto de 2022, no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.746.268 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação apertada, por três votos a dois, decidiu favoravelmente às deduções. Prevaleceu o voto da relatora ministra Regina Helena Costa.

No caso uma instituição financeira recorreu de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª região, que impediu a dedução dos valores pelo contribuinte. [3] A empresa argumentou que ao não permitir a dedução dos valores, ocorreu uma violação ao conceito de renda, uma vez que os valores pagos são despesas e não devem ser caracterizadas como lucro e, portanto, serem tributadas.

Em seu voto, a ministra relatora esclareceu que os honorários pagos aos administradores e conselheiros, mesmo que eventuais, se enquadram como despesas operacionais da empresa, não justificando a incidência do imposto.

Além disso, ressaltou que o impedimento à dedução não pode ser baseado em uma norma infralegal como a Instrução Normativa nº 93/1997. Para que seja possível eventual restrição, esta deveria estar prevista em lei federal.

Com esse entendimento, o STJ julgou indevidas as restrições impostas à empresa e autorizou que tais valores não sejam incluídos na base de cálculo do Lucro Real, afastando a incidência do IRPJ.

Restaram vencidos o ministro Gurgel de Faria e ministro Sergio Kukina. Para eles, a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ deveria estar expressamente prevista em lei, assim como a vedação à dedutibilidade que se encontra no artigo 43, parágrafo 1º, alínea ‘b’, do Decreto Lei 5.844/1943 e na IN 93/1997. Desse modo, segundo os ministros, deveria ocorrer a tributação no caso de honorários pagos a administradores e conselheiros.

Considerações finais

Como vimos, trata-se de um entendimento inédito sobre o tema, visto que anteriormente prevalecia o posicionamento de que tais valores deveriam ser tributados.

Com esse precedente, surge uma nova possibilidade de ajuizamento de ações pelas empresas, já que apesar de não vinculante o posicionamento reascende as discussões e aumenta as chances de êxito dos contribuintes.

Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Artigo 31, Instrução Normativa da Receita Federal nº 93 de 24 de dezembro de 1997. Disponível em:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.actionidAto=14514

Acesso em: 29 de agosto de 2022.

[2] Artigo 43, parágrafo 1º, alínea ‘b’ do Decreto-Lei 5.844 de 23 de setembro de 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5844.htm > Acesso em: 29 de agosto de 2022.

[3] Recurso Especial nº 1.746.268-SP, Relator: Ministra Regina Helena Costa, julgado em 16/08/2022. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=%22REsp%22+com+%221746268%22 >

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