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PORATARIA RFB Nº 208/2022: TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL

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Foi publicada em 12 de agosto, a Portaria RFB nº 208/2022[1], que regulamenta a transação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB). A referida Portaria se tornou necessária em razão das alterações trazidas pela Lei nº 14.375/2022 que acabou por ampliar o alcance da Lei nº 13.988/2020 (Lei de Transação) em relação aos créditos administrados pela RFB.

Para entender mais sobre o tema, veja abaixo o nosso resumo com os principais aspectos de mais este importante assunto.

O que é a Lei de Transação Tributária?  

 A transação tributária foi regulamentada pela Lei nº 14.375 de 21 de junho de 2022[2], que possibilitou  a realização de acordo entre o órgão tributante e o contribuinte com o intuito de satisfazer os débitos tributários, ou seja, ambas as partes realizam concessões mútuas para a quitação de um débito, sendo essa uma hipótese de extinção do crédito tributário.[3]

Elaboramos alguns artigos sobre o tema como o  “5 Novidades da Lei nº 14.375/2022 – Transação Tributária Federal” que traz um panorama geral sobre o tema, bem como, o artigo “PGFN: Portaria nº 6.757 e a  Transação Tributária” que traz aspectos específicos dos débitos inscritos em dívida ativa da União.

Veremos a seguir a regulamentação dos débitos  que estão sob administração da  Receita Federal do Brasil (RFB).

Portaria RFB nº 208/2022

Conforme destacado acima, a Lei nº 14.375/2022 já havia promovido avanços importantes no âmbito da transação tributária, contudo a Portaria RFB 208/2022 trouxe algumas novidades na realização da transação dos créditos tributários sob administração da Receita Federal do Brasil, as quais pontuaremos as mais importantes abaixo.

Dentre as novidades trazidas pela Portaria, destacamos a previsão das modalidades de transação de débitos em contencioso administrativo por adesão, realizada mediante edital previamente publicado ou por propostas individuais pelo devedor ou pela Receita Federal do Brasil.

Reforçamos que as modalidades por adesão anteriormente previstas relacionadas à transação de débitos em contencioso de pequeno valor ou em contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica continuam vigentes.

Com as novas modalidades de transação será possível celebrar acordos para débitos em contencioso administrativo fiscal.

Em regra, estas transações poderão ser realizadas para quitação em até 120 (cento e vinte) meses. Para as pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, bem como para as instituições de ensino, o prazo poderá ser de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses. Já para os débitos das contribuições sociais, o prazo fica limitado a 60 meses, conforme disposição constitucional.

Outra novidade trazida pela Portaria é a possibilidade de concessão de descontos nos juros e multas para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

A norma apresenta ainda a opção de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, que segue critérios exclusivos estabelecidos pela RFB.

Por fim, o artigo 69 da referida portaria, prevê a possibilidade de usar precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

Nossas Considerações

Como vimos, a Portaria RFB nº 208/2022, contribuiu com a regulamentação de alguns temas importantes envolvendo a transação tributária dos débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil, como a opção de utilização de créditos de prejuízo fiscal, bem como, a utilização de crédito em favor da União, como precatórios, para amortização das dívidas.

Sabemos que a inadimplência do contribuinte, pode trazer grandes prejuízos para o seu negócio, assim sendo, a Portaria RFB nº 208/2022 facilitou ao contribuinte a regularização de seu passivo tributário.

Caso se interesse em saber os benefícios da regularização e controle do passivo , clique aqui, para verificar nosso artigo sobre a importância do monitoramento tributário para as empresas.

Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Portaria RFB nº 208/2-22. Disponível, em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125502

[2] Lei de Transação Tributária. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.375-de-21-de-junho-de-2022-409353579

[3] Artigo 156, inciso III, do CTN. Extinguem o crédito tributário: III – a transação;

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