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PGFN: PORTARIA Nº 6.757 E A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no último dia 1º de agosto, publicou a Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, com o intuito de regulamentar a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.

A normativa trouxe regras específicas baseadas na realização da transação tributária prevista na Lei nº 14.375/2022.

A novidade entrou em vigor na data de sua publicação, com exceção dos capítulos II e VI que tratam sobre a transação individual que só irão entrar em vigor no dia 1º de novembro de 2022.

Para entender mais sobre o tema, veja abaixo o nosso resumo com os principais aspectos de mais este importante assunto.

Transação tributária (Lei nº 14.375/2022)

A transação tributária, nada mais é do que um acordo entre o órgão tributante e o contribuinte com o intuito de satisfazer os débitos tributários, ou seja, ambas as partes realizam concessões para a quitação de um débito.

Esse acordo pode ser realizado de diversas formas, como: o parcelamento do débito, a concessão de um desconto, a prorrogação do prazo para pagamento da dívida, entre outros meios.

Realizar uma transação tributária com o órgão tributante é, normalmente, benéfico para o contribuinte, pois os débitos em aberto podem impactar diretamente na emissão da sua Certidão de Regularidade Fiscal e, por consequência, trazer dificuldades para as suas operações.

Por exemplo, empresas que não possuem uma certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa não podem participar de um processo de licitação, pedir empréstimos em instituições bancárias para a expansão do negócio, entre outras restrições. Por isso, realizar a transação tributária é benéfico para o contribuinte que pretende obter êxito em seus negócios.

É importante mencionar que a Lei nº 14.375/2022 já trazia pontos importantes para a realização da transação tributária, conforme se verá a seguir.

A Lei nº 14.375/22 passou a admitir a transação de débitos discutidos no âmbito do contencioso administrativo fiscal, de forma individual ou por adesão.

A Lei também permitiu a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para abatimento de até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

Também aumentou o teto dos descontos que antes era de 50% e, passou a ser 65% do valor total dos créditos a serem transacionados. Além de dilatar o número de parcelas disponíveis para transação, que passou de 84 para 120.

Caso queira saber mais sobre os principais aspectos da Lei nº 14.375/2022 veja o nosso artigo “5 Novidades da Lei nº 14.375/2022 – Transação Tributária Federal”.

Portaria nº 6.757/2022

Como vimos acima, a Lei nº 14.375/2022 já havia promovido alguns avanços importantes no âmbito da transação tributária, que foram refletidas na Portaria nº 6.757/2022.

Entre as previsões da portaria, é possível destacar o fato de facilitar o acesso à transação para os contribuintes, mediante a redução de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) do valor mínimo para a transação individual de débitos inscritos na dívida ativa.

No mais, de acordo com artigo 46, inciso V, da normativa, caso o débito esteja suspenso por decisão judicial ou garantido por penhora, o valor mínimo cai para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Outro ponto importante da portaria é a possibilidade de realização da transação individual simplificada para os devedores “cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ao limite previsto no caput deste artigo” [1], ou seja, inferior ao limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

É importante destacar que a transação de débitos inscritos em dívida ativa cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Desse modo, não serão conhecidos os pedidos de propostas individuais.

Dentre os temas previstos na Portaria nº 6.757, está a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

De acordo com o artigo 36 da normativa, essa medida poderá ser utilizada de forma excepcional e só será cabível para os créditos irrecuperáveis ou de difícil reparação.

Mas não é só.

Segundo o inciso III do artigo 36 da portaria, o uso do prejuízo fiscal ou base de cálculo da CSLL negativa só será admitida se inexistentes ou esgotados outros créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo.

Além de não ser admitida em caso de transações por adesão e na Transação Individual Simplificada.

Vale mencionar que o inciso II, do artigo 36 da referida portaria, o qual previa que essa possibilidade somente iria abranger, juros, multa e encargo legal, foi revogado de maneira acertada pela Portaria 6941/2022, uma vez que o dispositivo criava uma restrição excessiva e fazia com que a Lei da transação perdesse um pouco da sua funcionalidade.

Por fim, vale destacar que a Portaria nº 6.757/2022 prevê em seu artigo 8º a utilização de créditos do contribuinte em desfavor da União, desde que, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Nossas Considerações

Como vimos, a Portaria nº 6.757/2022 contribuiu com a regulamentação de alguns temas importantes envolvendo a transação tributária, embora não tenha trazido regras tão favoráveis e simplificadas no âmbito o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL como esperavam os contribuintes.

Sabemos que a inadimplência do contribuinte, pode trazer grandes dificuldades para a realização de operações em seu negócio e compreendemos que para aderir a essa transação podem surgir dúvidas na prática que devem ser tratadas de forma minuciosa.

A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Portaria PGFN/ME n.º 6757, de 29 de julho de 2022. Disponível em <https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-pgfn/me-n-6.757-de-29-de-julho-de-2022-418965941>. Acesso em: 11 de agosto de 2022.

[2] Lei n.º 14.375, de 21 de junho de 2022. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14375.htm>. Acesso em: 11 de agosto de 2022.

 

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