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TAXA DE INTERMEDIAÇÃO PAGA AOS APPS SÃO CONSIDERADAS INSUMOS E GERAM CRÉDITOS DE PIS E COFINS

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Recentemente, foi proferida decisão, pela 4ª Vara Cível Federal do Distrito Federal, a qual concedeu a segurança, pleiteada por um restaurante, para declarar ilegal a inclusão de taxas pagas às plataformas digitais de delivery na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Mencionada decisão segue o entendimento, cada vez mais consolidado pelo Poder Judiciário, de que, para fins de crédito de PIS e COFINS, são considerados insumos todos os componentes diretamente ligados à cadeia de produção ou prestação de serviços do contribuinte.

Abaixo nossas considerações e entendimentos sobre o assunto.

Entenda o caso

Conforme já tivemos a oportunidade de esclarecer em diversos artigos, a temática envolve o conceito e alcance do que pode ser considerado insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS. Em breve síntese, a legislação pertinente ao PIS e à COFINS não define o conceito de insumo, sendo certo que essa acepção foi construída jurisprudencialmente.

Assim, a jurisprudência construiu o entendimento de que são “insumos”, para efeitos do artigo 3º, II, da Lei 10.637/2002 e artigo 3º, II, da Lei 10.833/2003, todos os bens e todos os serviços – sem qualquer restrição – pertinentes ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.

Para ser passível de dedução, atualmente, deve se comprovar ser o bem ou serviço (i) essencial, ou seja, ser elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, de modo que a sua falta prive de qualidade e/ou suficiência e (ii) relevante, embora não indispensável à elaboração do produto ou à prestação de serviço, integre o processo de produção ou da prestação do serviço final e pela singularidade de cada um na cadeia produtiva ou imposição legal.

Nota-se que, conforme entendimento declarado e pacificado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), são considerados insumos todos os elementos essenciais ou relevantes à realização da atividade fim da empresa.

Tendo por base esse raciocínio, pautado na legislação e no entendimento jurisprudencial referido acima, uma pizzaria impetrou Mandado de Segurança para esclarecer que os serviços de intermediação, prestados pelas plataformas digitais de delivery em troca de cobrança de taxa em cada pedido, têm natureza de insumo, pois são essenciais aos restaurantes, razão pela qual o valor descontado gera, por consequência, crédito de PIS e COFINS no regime não-cumulativo.

Com esta argumentação, de que tais apps são imprescindíveis para a venda de seu produto, e comprovando, de plano, que cerca de 70% do que produz é vendido por meio das plataformas digitais – as quais cobram, em média, taxa de intermediação de 30% do valor – uma pizzaria de Brasília conseguiu a segurança pleiteada.

Ao analisar o feito, o Magistrado designado pontuou que as normas que regulam a cobrança de PIS e COFINS permitem à pessoa jurídica descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo, assim como seguiu as diretrizes delineadas pelo Superior Tribunal de Justiça – mencionadas acima – no sentido de que o conceito de insumo envolve essencialidade ou relevância.

Dessa forma, concluiu que as vendas, por meio de plataformas digitais, são essenciais e de relevância inquestionável à realização da atividade-fim da pizzaria, sendo que a taxa de intermediação cobrada pelos apps, realmente, não integra o faturamento da empresa.

Logo, a recente sentença vai de encontro, além do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao insumo, ao entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, na medida em que os valores das taxas de intermediação pagas aos apps não representam acréscimo patrimonial, mas tão somente uma passagem pelo caixa da empresa.

Assim, não se enquadram no conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Isso porque as taxas cobradas pelos aplicativos de delivery compõem o faturamento destas e não da empresa intermediada (autora do Mandado de Segurança).

Outro ponto relevante é que, para ganhar visibilidade, principalmente após a pandemia de COVID – 19, muitas empresas (principalmente as de médio e pequeno porte) não tiveram alternativa senão recorrer as plataformas digitais para, além de maior evidência perante o comércio, ganhar volume nas suas vendas – de modo a evitar prejuízos, evidenciando a relevância e essencialidade da contratação dessas plataformas.

Nossas considerações

Especificamente sobre esse assunto, essa é a primeira decisão nesse sentido e demonstra a consolidação, cada vez mais forte, do Poder Judiciário sobre o fato de que a essencialidade e a relevância devem ser analisadas individualmente por cada empresa, considerando suas particularidades, em conformidade com o quanto decidido no Recurso Especial nº 1.221.170.

Atualmente, não é mais plausível se pensar em um mundo sem venda pela internet e esses gastos com as plataformas digitais são extremamente significativas, sendo, muitas vezes, os mais elevados que determinadas empresas possuem.

Dessa forma, entendemos que todas as despesas que tornem viáveis as vendas por meio de plataforma digitais se tornam essenciais e relevantes, visto que, sem elas, tais vendas não se consumariam e, por consequência, parte substancial da receita da empresa não se concretizaria.

Por fim, a impetração de Mandado de Segurança para esse assunto se mostra relevante, na medida em que engloba economia considerável para as empresas, devido à tomada de créditos de 9,25% sobre os valores gastos por contribuinte no regimento não cumulativo dos tributos, bem como uma maneira conservadora e segura frente à possíveis autuações – caso se tome créditos diretamente na via administrativa -, sendo certo que tal medida não implica em condenação em honorários e custas judiciais.

Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.

Qualquer dúvida o time do Molina Advogados está à disposição.

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