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NOVIDADES SOBRE O ARROLAMENTO DE BENS PELA RECEITA FEDERAL

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A Receita Federal do Brasil (RFB), no último dia 22 de junho, editou a Instrução Normativa RFB nº 2.091 que estabelece os requisitos para o arrolamento de bens e direitos, bem como define os procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.

Essa nova norma revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015, e o artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017.

A instrução entrou em vigor no dia 1º de julho de 2022. Para entender mais sobre o tema, veja abaixo o nosso resumo com os principais aspectos de mais este importante assunto.

O que é o arrolamento de bens?

De início, antes de adentrarmos no conteúdo da Instrução Normativa, é importante compreender o que é o arrolamento de bens.

O procedimento do arrolamento de bens nada mais é do que uma medida executada pela Receita Federal do Brasil em âmbito administrativo que possui o objetivo de garantir a liquidação do crédito tributário dos contribuintes devedores.

O propósito do instituto é evitar o não pagamento do débito e, para isso, a Receita Federal observa a evolução patrimonial do contribuinte devedor e a sua capacidade de solvência, visando o êxito em uma possível Execução Fiscal no futuro.

Todavia, essa medida só poderá ser realizada quando a dívida tributária do contribuinte com a Receita Federal exceder, a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio e, simultaneamente, for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

O que mudou?

Para a nova norma considera-se patrimônio de pessoa física aquele que consta na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), sem a dedução dos valores e ônus reais, excluídos os bens e direitos em nome de dependentes e incluídos aqueles em nome do cônjuge ou companheiro em união estável. [1]

Já no caso de pessoa jurídica considera-se patrimônio conhecido o total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD).[2]

A Instrução Normativa também trouxe a possibilidade da substituição de bens do sujeito passivo solidário em seu artigo 15, §5º “ainda que este não se enquadre nos requisitos previstos no art. 2º”.[3]

Com essa novidade é admitida a substituição de bens ou direitos arrolados do sujeito passivo solidário por bens ou direitos do sujeito passivo principal, mesmo que este não se enquadre nos requisitos do arrolamento, isto é, não seja superior simultaneamente a 30% do seu patrimônio conhecido e a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Mas não é só.

O acompanhamento do arrolamento de bens passou a ser realizado pela Equipe Regional de Garantia do Crédito Tributário (Egar) da região fiscal em que estiver localizado o domicílio tributário do sujeito passivo ou pela equipe correspondente da unidade da Receita Federal. [4]

Esse acompanhamento consiste na verificação periódica da paridade entre o valor dos bens e direitos arrolados e o valor do débito sob responsabilidade do sujeito passivo.

De acordo com a Receita Federal “a atualização foi necessária para adequar as regras à atual estrutura regimental da Receita, passando a competência do arrolamento às equipes regionais de gestão do crédito tributário e direito creditório.” [5]

Outro ponto importante é que na norma revogada, a Instrução Normativa nº 1565, a faculdade para interposição do recurso administrativo pertencia somente ao sujeito passivo. Por outro lado, a nova norma trouxe em seu artigo 22 a possibilidade de interposição de recurso também por terceiro interessado, em qualquer fase do processo.

Entre as novidades, a Instrução Normativa também trouxe novas possibilidades de cancelamento do arrolamento de bens, incluindo as hipóteses de extinção dos créditos tributários ou garantia da Execução, nos termos da Lei nº 6.830/80.

Nesses casos, o cancelamento poderá ser proporcional ao valor do débito extinto ou cuja execução foi garantida, ou parcial, em decorrência de pedido do sujeito passivo para que a avaliação dos bens e direitos arrolados seja revista.

Nossas Considerações

Como é possível perceber, a Instrução Normativa RFB nº 2091/2022 trouxe avanços importantes nas regras sobre o arrolamento de bens, em especial, quanto a possibilidade de substituição de bens ou direitos arrolados do sujeito passivo solidário por bens ou direitos do sujeito passivo, assunto que ocasionava diversas dúvidas e questões práticas envolvendo os executivos das empresas.

Embora o procedimento do arrolamento de bens não tenha o condão de impedir a venda dos bens, estes não podem fazê-lo livremente sem informar à Receita Federal e sabemos que podem surgir dificuldades na prática que devem ser tratadas de forma minuciosa.

A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Instrução Normativa RFB nº 2091, de 22 de junho de 2022. Disponível em <https://in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.091-de-22-de-junho-de-2022-409689860>. Acesso em: 04 de junho de 2022.

[2] ibidem.

[3] ibidem.

[4] ibidem.

[5] Disponível em <https://jrs.digital/2022/06/30/receita-federal-atualiza-norma-para-arrolamento-de-bens/> Acesso em: 04 de junho de 2022.

 

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