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5 NOVIDADES DA LEI Nº 14.375/2022 – TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

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No último dia, 22 de junho de 2022, foi publicada a Lei nº 14.375/2022 que trouxe novidades importantes para a Lei nº 13.988/2020[1] que trata da transação tributária no âmbito federal. Quer saber mais sobre o tema? Veja abaixo o resumo que preparamos para você com as 5 principais alterações promovidas pela lei.

Entenda o tema

Antes de adentrarmos nas novidades trazidas pela Lei nº 14.375/2022, vale destacarmos que as transações tributárias podem ser feitas por meio de uma proposta individual ou por adesão.

Na primeira, o contribuinte apresenta proposta de condições de desconto e fluxo de pagamento e realiza uma verdadeira negociação, sendo, portanto, um processo mais complexo.

Importante mencionar que esta possibilidade está restrita a algumas situações específicas, como por exemplo, grandes devedores com capacidade de pagamento insuficiente (com dívida total superior a R$ 15 milhões) e devedores com falência decretada ou em processo de recuperação judicial, entre outros casos.

Deste modo, é essencial analisar se o contribuinte atende as condições estabelecidas pela norma para que possa seguir com a proposta individual de transação.

Já a transação por adesão, como o próprio nome sugere, implica na aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe, sendo mais simples e rápida. Apenas a título ilustrativo, destacamos abaixo alguns dos editais abertos no momento:

  1. Débitos do Contencioso Administrativo

A Lei nº 14.375/22 passou a admitir a transação de débitos discutidos no âmbito do contencioso administrativo fiscal, de forma individual ou por adesão. Vale lembrar que, até então, apenas eram passíveis de transações a cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

  1. Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL

Outra alteração interessante é que a nova lei também passou a permitir a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para abatimento de até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, conforme dispõe o artigo 11, IV da Lei nº Lei nº 13.988/20.

No entanto, as condições e procedimentos a serem adotados pelo contribuinte neste caso ainda estão pendentes de regulamentação.

  1. Precatórios

O artigo 11, inciso V, da Lei nº 13.988/20, com redação dada pela Lei nº 14.375/22, passou a admitir expressamente “o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.”

Importante mencionar que a Portaria nº 9.917/20[2] já trata sobre a utilização de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado e estabelece diversas condições e procedimentos a serem observados pelo contribuinte.

Como por exemplo, já ter formalizado a transação e liquidar eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão, bem como a cessão do direito creditório à União por meio de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos, entre outros.

Vale lembrar, ademais, que Lei nº 13.988/20 permite a utilização de mais de uma das alternativas para quitação dos valores. Logo, em tese, é possível a utilização em conjunto de precatório e prejuízo fiscal para quitar uma determinada dívida objeto de transação tributária, por exemplo.

  1. Aumento do Limite dos Descontos

No mais, destacamos o aumento do teto de descontos possíveis que, em regra, era de 50% e, com a Lei nº 14.375/22, passou a permitir redução de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados.

Vale mencionar que, por expressa disposição do artigo 11, §2º, inciso I, da Lei nº 13.988/20, as transações não podem reduzir o montante principal do crédito. Tratamos, portanto, da ampliação dos descontos sobre os valores correspondentes a multas, juros e encargos legais.

Além disso, não podemos esquecer que as transações envolvendo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte já possuem uma redução de até 70%, nos termos do artigo 11, §3º da Lei nº 13.988/20.

  1. Ampliação dos Prazos de Pagamento

O prazo máximo para quitação das dívidas em geral foi ampliado, passando de 84 meses para até 120 meses, como estabelece o artigo 11, §2º, inciso III, da Lei nº 13.988/20.

Neste caso, as pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte também já contavam com condições mais favoráveis, isto é, prazo máximo de quitação de até 145 meses.

Fique atento!

Como vimos, a Lei nº 14.375/2022 trouxe mudanças importantes e positivas para os contribuintes no âmbito das transações tributárias, com uma flexibilização das condições que poderão promover uma maior adesão ao instituto.

Destacamos, no entanto, que alguns aspectos introduzidos pela norma ainda seguem pendentes de regulamentação, como por exemplo, em relação às condições para a utilização do Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL.

Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

[1] Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm> Acesso em 08 jul. 2022.

[2] Portaria PGFN nº 9.917 de 14 de abril de 2020. Disponível em:<http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=108608> Acesso em 08 jul. 2022.

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