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FISCO NÃO PODE TRIBUTAR BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS PARA FINS DE PIS E COFINS, DE ACORDO COM OS TRIBUNAIS

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Em situação favorável aos contribuintes, os Tribunais Federais vêm negando que o Fisco tribute os ganhos obtidos pelas empresas em benefícios fiscais de ICMS. Dentre eles, está sendo negada a incidência do Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (“COFINS”).

Abaixo, teceremos maiores detalhes do tema.

O QUE SÃO OS BENEFÍCIOS FISCAIS?

Os benefícios fiscais são incentivos, concernentes à tributação, que reduzem ou rebaixam a zero os ônus tributários das empresas, podendo vir em forma de: isenção em caráter não geral, anistia, remissão, deduções, reduções, amortizações, dentre outros, cujo objetivo central é estimular o desenvolvimento do país.

No que tange ao ICMS, os benefícios fiscais são concedidos por meio de Leis e a alteração das alíquotas pode se referir tanto às mercadorias quanto às situações/momentos específicos da cadeia.

A título ilustrativo, podemos mencionar (i) os Convênios de ICMS, celebrados entre os Estados, (ii) benefícios atribuídos à exportação – não tributação de produtos industrializados – e a possibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de insumos, por exemplo, os próprios créditos presumidos de ICMS e (iii) o chamado Drawback, em que os tributos incidentes sobre insumos importados, que são utilizados em produtos exportados, são suspensos ou eliminados.

DA CORRELAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DE PIS E COFINS A CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS

Uma das principais decisões, proferida pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3), discutiu acerca da incidência de PIS e COFINS sobre os valores que a empresa economizou em virtude da existência dos benefícios.

Neste caso, decidiu-se que esta temática se assimila à questão dos créditos presumidos de ICMS e, sobre este assunto, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado contra a incidência do PIS e COFINS neste debate.

Assim, aplicou-se o racional do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tanto o crédito presumido, quanto o valor de redução da base de cálculo, configuram incentivos fiscais que, por identidade de razão jurídica, não podem ser tratados de forma diferenciada, sendo que nenhuma das duas gera faturamento a ser tributado.

O tema, com repercussão geral, tramita no Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, visto que o assunto entrou na pauta do Plenário Virtual da Corte no ano passado, nos autos do RE 835.818. Neste caso, a maioria dos ministros havia votado contra a tributação, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes – transferindo a discussão para a sessão presencial.

NOSSAS CONSIDERAÇÕES

Entendemos que os benefícios fiscais não geram receita ou faturamento que possam ser tributados pela União. Portanto, se há redução de pagamento de tributos dada pelos Estados, não pode a União, de certa forma, retirar.

Com efeito, o racional é de que, independentemente do tipo de incentivo fiscal de ICMS em tela, o benefício adquirido não se trata de receita tributável.

O tema, em relação a PIS e COFINS, ainda não se encontra pacificado. Todavia, a utilização do raciocínio obtido quanto ao tema dos créditos presumidos representa um alívio aos contribuintes.

Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.

A equipe de tributário do Molina Advogados está a inteira disposição para auxiliá-los em caso de dúvidas.

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