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LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

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Em 23 de junho de 2022, foi publicada, no Diário Oficial da União (Edição Extra), a Lei Complementar nº 194/2022 (Projeto de Lei Complementar nº 18/2022), a qual alterou a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços, relativos à combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, como essenciais, assim como alterou as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017.

Abaixo destacamos as principais alterações trazidas pela mencionada Lei Complementar nº 194/2022.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

– Bens e Serviços Essenciais

De início, a Lei Complementar nº 194/2022 considerou essencial e indispensável os seguintes bens ou serviços: combustíveis, gás natural, energia elétrica, serviços de comunicação e transporte coletivo.

Em virtude desta premissa fixada na referida Lei, a alíquota do ICMS para tais mercadorias e serviços passa a ser limitada à alíquota geral de cada Estado, restando proibida a majoração das alíquotas atualmente vigentes em cada Estado.

O Governo do Estado de São Paulo, para acatar a Lei Complementar, publicou em 27 de junho de 2022 informativo (com efeitos retroativos ao dia 23 de junho de 2022) para reduzir a alíquota, de 25% para 18%, do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica cuja conta residencial represente consumo mensal superior a 200kwh e serviços de comunicação.

– TUSD/TUST

Outro ponto de grande importância contempla a alteração, da Lei Complementar nº 87/96, para incluir no rol da não incidência de ICMS, os serviços de transmissão, distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

Assim, a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição “TUSD” e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão “TUST” deixaram de integrar a base de cálculo do ICMS. Entretanto, esclarecemos que a Lei Complementar nº 194/2022 não possui efeitos retroativos, motivo pelo qual as empresas podem discutir, na esfera judicial, a exclusão de tais tarifas da base de cálculo do ICMS do passado.

Este assunto, inclusive, será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça via Tema Repetitivo nº 986.

– ICMS – ST

Com relação a base de cálculo do ICMS-ST sobre o diesel, até o fim de 2022, seu limite máximo deverá ser a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação.

– Crédito Presumido

Mencionada Lei Complementar reconheceu o direito ao crédito presumido de PIS/COFINS, na importação, para as pessoas jurídicas que adquirirem os seguintes produtos para utilização como insumo: gasolinas e suas correntes (exceto gasolina de aviação), óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural, biodiesel e etanol.

– Alíquota Zero

A Lei Complementar em análise aplicou a redução a 0% (zero) das alíquotas de PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação incidentes na venda ou importação de gás natural veicular.

Ademais, reduziu a zero as alíquotas de PIS/COFINS incidentes na importação de etanol, inclusive para fins carburantes.

Por fim, reduziu a zero as alíquotas de PIS/COFINS, PIS/COFINS-Importação e CIDE-combustíveis em operações que envolvam gasolina e suas correntes (exceto de aviação) e etanol, inclusive para fins carburantes.

A limitação de utilização dos créditos de PIS/COFINS possui duas exceções: (i) os créditos vinculados a receitas de exportação e (ii) os créditos acumulados decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção alíquota, zero ou não incidência da contribuição para o PIS e COFINS.

PRÓXIMOS PASSOS

As alterações promovidas pela referida Lei Complementar nº 194/2022 representam economia para diversos setores. Entretanto, alguns Estados já ajuizaram ADI contra ela.

Em síntese, os principais argumentos pontuados são: (i) concessão de desoneração tributária heterônoma, (ii) violação ao Pacto Federativo, (iii) intervencionismo indevido da União na esfera de competência dos Estados, (iv) desrespeito a modulação de efeitos determinada no Tema nº 745 do Supremo Tribunal Federal e (v) violação à coisa julgada e separação dos Poderes.

Em virtude das novidades trazidas, as quais podem acarretar novo cenário – a depender da evolução das ADIs – acompanharemos o tema e, qualquer novidade, traremos para vocês por meio de nossas mídias.

Qualquer dúvida o time do Molina Advogados está à inteira disposição.

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