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VOCÊ SABE COMO FUNCIONA O E-CREDAC?

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Você sabe o que é e como funciona o “famoso” E-CredAc? No artigo de hoje, demonstraremos os detalhes desse sistema instituído pela SEFAZ/SP, que permite o aproveitamento dos créditos de ICMS apurados pela Sistemática de Custeio e/ou pela Sistemática Simplificada.

Ah! E se você ainda não leu o artigo que escrevemos recentemente tratando de ambos os métodos utilizados pelos contribuintes paulistas para apuração desse saldo credor, clique aqui para ler.

O que é o E-CredAc?  

O E-CredAc, instituído e regulamentado pela Portaria CAT nº 26/2010, é um sistema digital que gerencia e administra os créditos acumulados pelos contribuintes paulistas decorrentes das hipóteses previstas nos artigos 71 e 81 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, dentre elas as aplicações de alíquotas diversificadas em operações de entrada e saída e operações com redução de base de cálculo ou isenção, por exemplo.

O acesso ao sistema é feito por meio do certificado digital em nome do próprio contribuinte (e-CNPJ) ou por meio de login e senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico. Há também a possibilidade de outorga de procuração para que uma pessoa física, através do seu certificado digital (e-CPF), realize as operações sinalizadas na procuração eletrônica pelo outorgante.

Para possibilitar o gerenciamento do saldo credor acumulado, o sistema possui diversas funcionalidades como, por exemplo, (i) caixa de mensagens, que permite a comunicação entre a empresa e o fisco estadual; (ii) consulta da situação do processamento dos arquivos digitais enviados para a SEFAZ/SP durante a apuração dos créditos; (iii) menu de pedidos diversos relacionados aos créditos apurados (apropriação, recebimento em devolução, transferência, compensação e etc); e (iv) consulta do saldo e extratos da conta corrente de crédito acumulado pela empresa.

Relembrando a apuração dos créditos

Conforme mencionamos no artigo anterior, a apuração dos créditos de ICMS é realizada a partir do preenchimento das informações exigidas pelo “Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços” ou pelo “Sistema para Apuração Simplificada do Crédito Acumulado”, a depender do método de apuração adotado pelo contribuinte.

Referidas informações são encaminhadas para a SEFAZ/SP mensalmente por meio de arquivos digitais específicos, que passam por uma pré-validação, realizada pelo próprio contribuinte, através de validador fornecido pela SEFAZ/SP. Posteriormente, são transmitidos ao órgão estadual, via de regra, por meio do programa de Transmissão TED.

Feita a transmissão pelo próprio contribuinte, o programa TED gera o respectivo comprovante e o arquivo é submetido à pós-validação da SEFAZ/SP. A partir daí, o contribuinte consegue consultar a situação do processamento do arquivo no sistema E-CredAc.

Mas, afinal, como aproveitar o crédito já apurado?

Diante da apuração dos créditos, transmissão e validação dos respetivos arquivos, o próximo passo para o efetivo aproveitamento desses valores é o registro, no próprio E-CredAc, do pedido de apropriação. Nesse caso, o contribuinte deve se atentar às informações que deverão ser mencionadas no pedido, bem como aos demais requisitos previstos na legislação estadual.[1]

O pedido em questão será impresso pela fiscalização estadual e dará ensejo ao respectivo processo administrativo, que será submetido à análise fiscal.

Somente após o cruzamento dos dados constantes nos arquivos com aqueles já previstos na base de dados da SEFAZ/SP e, desde que cumpridas todas as demais condições estabelecidas no artigo 18 da referida Portaria[2], é que o fisco emitirá eventual autorização para apropriação do crédito apurado.

Nesta situação, o contribuinte receberá, pelo E-CredAc, notificação eletrônica na caixa postal e, em caso de deferimento integral ou parcial dos créditos, o documento conterá, por exemplo: (ii) valor da apropriação autorizada; (ii) o mês de referência da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA a partir da qual a apropriação poderá ser lançada, não sendo admitido o lançamento em mês de referência anterior ao da expedição da notificação; e (iii) se a autorização está condicionada à liquidação de débito fiscal.

Ainda, havendo decisão favorável à apropriação do crédito, esta poderá ser feita (i) mediante lançamento do valor autorizado no Livro Registro de Apuração do ICMS e na GIA, a partir do mês indicado na notificação para compensação com o imposto a pagar; ou (ii) através de crédito na conta corrente do contribuinte mantida junto ao e-CredAc, desde que seja realizado o lançamento a débito na GIA, conforme detalhado na notificação, para que os créditos não sejam aproveitados em duplicidade.

O que fazer com o crédito lançado pelo fisco na conta corrente do e-CredAc?

Os créditos lançados na conta corrente do contribuinte no sistema e-CredAc, podem ser utilizados de várias formas. Dentre elas, podemos citar, por exemplo, a transferência para outro estabelecimento da mesma empresa ou para empresa interdependente[3], desde que haja prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda[4].

Há, ainda, a possibilidade de transferência do saldo credor acumulado para fornecedores, a título de pagamento pelas aquisições de determinados produtos, feitas por estabelecimentos comerciais ou industriais, devendo o contribuinte observar, nessas situações, as regras previstas nos artigos 73 e seguintes do RICMS/SP, bem como nos artigos 20 e seguintes da Portaria nº 26/2010.

Além disso, a legislação estadual também permite a concessão de regime especial para que os créditos acumulados sejam utilizados na compensação do imposto exigível por meio de guias de recolhimento especiais, como é o caso, por exemplo, da importação, quando o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorrerem no Estado de São Paulo[5].

Outra possibilidade seria, ainda, a compensação desse saldo credor com débitos de ICMS (excetuados àqueles sujeitos ao regime de sujeição passiva por substituição) e respectivas multas, atualização monetária e juros de mora[6].

Nota-se, portanto, que o Estado de São Paulo permite que o contribuinte usufrua de seus créditos através de diferentes modalidades. Porém, vale ressaltar que, muito embora seja possível monetizar o crédito lançado na conta corrente do e-CredAc, todos os procedimentos acima demandam um novo requerimento no sistema eletrônico e uma nova autorização da SEFAZ/SP. Isso significa que, na prática, a efetiva utilização dos créditos pode ser ainda mais demorada do que se imagina.

Por isso, nossa recomendação é que o contribuinte opte, sempre que possível, pelo lançamento dos créditos diretamente no Livro de Registro e Apuração do ICMS e na GIA, a fim de abater o imposto a pagar nas próximas competências.

Considerações finais

Independentemente da burocracia e complexidade que as empresas paulistas enfrentam hoje para viabilizar o aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS, é importante conhecer os procedimentos disponibilizados pela SEFAZ/SP relacionados à monetização desse saldo credor e, mais do que isso, colocá-los em prática para evitar a prescrição dos créditos e, consequentemente, os impactos financeiros que ela pode causar.

[1] Artigo 15 da Portaria CAT nº 26/2010

[2] O fisco estadual faz uma análise criteriosa a fim de avaliar, por exemplo, (i) a legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal; (ii) a efetiva ocorrência das operações que deram origem aos créditos; (iii) o correto pagamento do imposto nas demais operações; (iv) se todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte situado no Estado Paulista se encontram em dia com as obrigações principais e acessórias e se seus dados no cadastro estadual estão atualizados e etc.

[3] De acordo com a legislação, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, for titular de 50% ou mais do capital da outra ou seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% em uma e a 30% na outra.

[4] O prévio reconhecimento da interdependência entre as empresas deve ser pedido pelo próprio contribuinte mediante requerimento dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, com base no artigo 35 da Portaria CAT 26/2010.

[5] Observar o artigo 78 do RICMS/SP.

[6] Observar as condições previstas nos artigos 586 e seguintes do RICMS/SP, bem como nos artigos 31 e seguintes da Portaria nº 26/2010.

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