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RECEITA FEDERAL PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE EXIGE PIS E COFINS SOBRE MERCADORIAS RECEBIDAS COMO BONIFICAÇÕES

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A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou, em 14 de dezembro de 2021, a Solução de Consulta COSIT nº 202/2021, que definiu o entendimento do órgão de que as mercadorias recebidas em bonificação e configuradas como descontos condicionais, geram receita para o beneficiado, sendo passíveis, portanto, da incidência do PIS e da COFINS, eis que a receita é sua base de cálculo.

Tal entendimento foi exarado em virtude de Consulta formalizada por empresa Varejista do ramo de supermercados, a qual recebe, muitas vezes, mercadorias em bonificação. Contudo, referida empresa oferecia à tributação do PIS e da COFINS (receita financeira – 0,65% de PIS e 4% de COFINS) apenas as mercadorias especificadas em documento apartado, sendo que as que vinham na mesma nota fiscal eram consideradas como descontos incondicionais, tendo seu valor diluído no custo da aquisição. Ainda, em caso de revenda da mercadoria recebida como bônus, era oferecido o valor à tributação do PIS e da COFINS não-cumulativos (7,6% de PIS e 1,65% de COFINS).

A Solução de Consulta tratou do tema sob as seguintes óticas: (i) recebimento de mercadorias em bonificação em nota fiscal própria, (ii) a venda posterior dessas mercadorias e (iii) recebimento de mercadorias em bonificação no mesmo documento fiscal das demais.

Em relação às mercadorias bonificadas em documento fiscal próprio – sem vinculação a uma operação de venda, restou definido que tais bens contemplam descontos condicionais e, portanto, geram receita de doação, eis que entregues por mera liberalidade. Tais receitas compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. Ademais, as alíquotas do PIS e da COFINS (gerais da não-cumulatividade ou de receitas financeiras) dependerão da natureza das receitas – comerciais ou financeiras.

Já a venda posterior dessas mercadorias também gera receita para o adquirente, ocorrendo novo fato gerador do PIS e da COFINS e, portanto, passível de tributação.

No que tange às bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caso sejam caracterizadas como descontos incondicionais, são excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Por fim, a Solução de Consulta tratou do direito a créditos de PIS e COFINS na aquisição de bens de revenda. No caso em tela, as mercadorias foram recebidas a título de doação (sem vinculação a uma operação de venda). Logo, não geraram pagamento das contribuições pelo fornecedor, na etapa anterior. Assim, não há créditos a serem descontados.

Importante ressaltar que no caso de mercadorias revendidas, vinculadas a uma operação de venda, estas também não são passíveis de tomada de créditos, eis que são caracterizadas como descontos incondicionais, não tendo ocorrido, também, o pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica.

Desta forma, com tal entendimento restritivo, efetuado pela Secretaria Receita Federal, os contribuintes devem ficar atentos ao recebimento de bonificações para não serem tributados!

Para que não sejam enquadradas como receita, os contribuintes devem receber as mercadorias como desconto incondicional, caracterizado por (i) concessão no momento da venda de demais produtos, sendo importante chegar no mesmo transporte que as demais e registrado no mesmo documento fiscal e (ii) não estar sujeito a uma condição (fato futuro).

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