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AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NOS PLANOS DE STOCK OPTION

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279 segundos

Os Planos de Opções de Compra de Ações, também conhecidos como Stock Option Plans têm se tornado cada vez mais comuns entre as empresas brasileiras como uma ferramenta para atração ou retenção de talentos e estímulo ao desenvolvimento do negócio.

Hoje trataremos de posicionamento favorável aos contribuintes proferido pelo Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) no âmbito da discussão sobre a incidência do Imposto sobre a Renda nos Planos de Stock Option. Veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre mais este importante tema.

Entenda a discussão

É importante lembrar, inicialmente, que os Planos de Stock Options, entre outros pontos, permitem ao empregado comprar ações da empresa em que trabalha por valor prefixado, geralmente, inferior ao de mercado, mediante a observância de alguns requisitos e período de carência estipulado previamente.

A discussão envolve justamente a natureza jurídica desses planos, isto é, a sua caracterização como mercantil ou remuneratória e, por conseguinte, os seus reflexos tributários, como na incidência do Imposto sobre a Renda.

Basta lembrarmos que, caso o ganho resultante do Plano configure remuneração em decorrência do trabalho do empregado, este estará sujeito à tabela progressiva do Imposto de Renda e retenção na fonte.

Posicionamentos do TRF-3

Em junho de 2020, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) ao julgar a Apelação nº 5001768-54.2018.4.03.6100 posicionou-se sobre a possibilidade ou não de cobrança de Imposto de renda das pessoas físicas (IRPF) sobre valores recebidos em decorrência do Plano de Outorga de Opção de Compra de Ações.¹

O caso envolvia colaborador que, após exercer seu direito de opção de compra de ações da companhia empregadora por preço inferior ao valor de mercado, revendeu as ações e recolheu Imposto de Renda sobre o ganho de capital com aplicação da alíquota de 15%.

O Mandado de Segurança impetrado visava assegurar que os valores obtidos na operação fossem tributados como ganho de capital e não como rendimentos do trabalho, como tem entendido a Receita Federal.

Em seu voto a relatora do caso, desembargadora federal Marli Ferreira, destacou que, ainda que o Plano de Opção de Compra de Ações se insira em uma relação de emprego, não está diretamente atrelado ao contrato de trabalho e reiterou a voluntariedade na adesão, a onerosidade na outorga das ações e o risco quanto à variação de preço das ações como características típicas de um contrato mercantil.

Em seu voto destacou que no caso analisado o empregado era livre para decidir se iria adquirir as ações, demonstrando a voluntariedade do Plano.

Ademais, os colaboradores não receberam as ações da empresa de forma gratuita, mas desembolsaram um valor para adquirir os títulos, constituindo oportunidade de investimento, o que demonstra a onerosidade da operação e afasta a natureza de contraprestação pelo trabalho prestado.

Quanto ao risco, a relatora destacou que “a eficiência e dedicação do empregado no desempenho de suas funções nos quadros da empresa não assegura, por si só, o exercício vantajoso da opção, ou seja, a aquisição das ações a um preço inferior ao de cotação” e que “não há garantias de que na ocasião da alienação das ações adquiridas, estas estejam valorizadas e o empregado obtenha lucro com elas”.

Diante deste cenário, conclui que o fato gerador do imposto de renda se dá na posterior alienação das ações em valor superior ao da aquisição, sendo devido apenas o tributo sobre o ganho de capital.

Vale lembrar que em posicionamentos recentes o Tribunal tem reiterado este entendimento, como por exemplo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5007417-30.2019.4.03.0000.²

O relator do caso, Des. Federal Cotrim Guimarães, destacou que a opção de compra de ações da empresa por preço abaixo do mercado não é hipótese de incidência de imposto de renda, reiterando que o fato gerador do imposto se daria em momento posterior, na alienação das ações em valor superior ao da aquisição na forma de ganho de capital.³

Fique Atento!

Apesar dos entendimentos favoráveis citadas anteriormente, a discussão ainda não acabou. Pelo contrário, a Receita Federal segue com as autuações e existem diversos precedentes desfavoráveis aos contribuintes, sobretudo, em âmbito administrativo.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não se manifestou sobre a matéria e o tema permanece sem regulamentação específica no Brasil, já que os dispositivos que caracterizavam como remuneratórios os Planos de Stock Options, felizmente, foram retirados do texto do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 146/2019, conhecido como Marco Legal das Startups.

Diante deste cenário, resta inquestionável a importância de uma análise detalhada do Plano e a realização de eventuais adequações à luz dos entendimentos já existentes, a fim de reforçar o caráter mercantil da operação e reduzir as chances de problemas no futuro.

Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

¹ TRF-3. Apelação/Reexame Necessário nº 5001768-54.2018.4.03.6100. Relatora: Des. Fed. Marli Ferreira. Julgamento: 01/06/2020.
² TRF-3. Agravo de Instrumento nº 5007417-30.2019.4.03.0000. Relator: Des. Federal Cotrim Guimarães. Julgamento: 01/06/2020.
³ Neste mesmo sentido, destacamos: Apel/Rem. Nec. 5021084-19.2019.4.03.6100 e Agravo de Instrumento nº 5013968-55.2021.4.03.0000, entre outros.

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