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STJ ENTENDE QUE VGBL NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD POIS SE CLASSIFICA COMO SEGURO DE VIDA

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Em decisão recente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul, cujo intuito era ampliar a base de cálculo do ITCMD devido após a morte de um beneficiário do VGBL. Tal decisão é importante para os contribuintes, eis que essa Turma nunca havia analisado o tema e agora há um precedente favorável.

Dessa forma, o caso em tela permitiu que o STJ, em sua competência, definisse uma importantíssima questão de direito: o VGBL integra ou não a base de cálculo do ITMCD?

O que é o ITCMD e qual a sua base de cálculo?

O ITCMD nada mais é do que um Imposto que incide sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, de cunho estadual, o qual é devido na transmissão/mudança de propriedade de bens ou direitos em razão do falecimento do dono ou doação efetuada por ele.

O que é VBGL?

Já o VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) é um tipo de previdência privada que funciona como um seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência.

Entendimento do STJ nesse caso:

A temática, basicamente, focou na seguinte questão: sendo o VGBL um tipo de previdência privada, seria considerado um investimento? Com a morte do segurado faria parte da herança e, assim, haveria a incidência do ITCMD?

Os ministros da 2ª Turma entenderam que tanto o próprio STJ, quanto as Seguradoras, classificam a previdência privada do VGBL como um seguro de vida. Consequentemente, foi aplicado o artigo 794 do Código de Processo Civil, que aduz: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”

Dessa forma, verificou-se que o VGBL não está sujeito às dívidas do segurado (falecido). Logo, não se considera herança e, não sendo herança, não integra a base de cálculo do ITCMD.

Todavia, no julgamento foi destacada a hipótese de utilização do VGBL como forma de evitar a tributação. Como exemplo, foi mencionada a situação de determinado segurado – prestes a falecer – investir em valores de VGBL, a fim de transmitir aos herdeiros sem que incida o ITCMD. Contudo, restou decidido que, nesses casos, cabe ao Fisco verificar e provar a suposta fraude.

Nossas considerações:

O tema ainda pode ter diversos desdobramentos e entendimentos pelos Tribunais, conforme pontuado pela Ministra Assusete Guimarães. Inclusive, a 3ª Turma do STJ possui precedente caracterizando o VGBL como um investimento, durante o período de diferimento – compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado, entendendo ser possível a sua inclusão na partilha em hipótese de divórcio.

Todavia, o caso em tela se diferencia por se tratar de morte do segurado (o que eleva o caráter securitário do VGBL) e não de dissolução do vínculo conjugal, no qual o securitário permanece com vida.

Assim, para fins de falecimento do segurado, os contribuintes possuem um excelente julgado, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, eis que entendido o VGBL como seguro de vida não há tributação relativa ao ITCMD.

Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.

A equipe de tributário do Molina Advogados está a inteira disposição para auxiliá-los em caso de dúvidas.

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