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NÃO INCIDÊNCIA DOS IMPOSTOS FEDERAIS SOBRE A QUANTIA REPASSADA PELOS MARKETPLACES AOS FORNECEDORES

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181 segundos

Num artigo publicado em julho desse ano, escrevemos sobre a responsabilização dos marketplaces pelo ICMS. Se você ainda não leu, clique aqui.

Hoje, mais uma vez, trataremos dos marketplaces, porém sob um enfoque diferente. A Receita Federal do Brasil divulgou, no início de outubro, uma importante Solução de Consulta que diz respeito à não incidência de impostos federais sobre a quantia repassada por essas empresas intermediadoras aos fornecedores.

Se você atua nesta área e pretende saber mais detalhes desse entendimento do órgão federal, leia nosso artigo e fique por dentro do assunto!

Afinal, você sabe como funciona o marketplace?

Conforme mencionamos no artigo anterior, o marketplace é uma plataforma eletrônica, por meio da qual as pessoas podem adquirir uma variedade de produtos e/ou serviços de diferentes fornecedores.

Ao final da compra, geralmente, o consumidor efetua o pagamento da totalidade das mercadorias adquiridas em favor da empresa intermediadora e esta realiza, posteriormente, o repasse do montante recebido aos lojistas/vendedores, descontando desses valores uma taxa ou comissão em razão do serviço de intermediação prestado pela plataforma.

Solução de Consulta nº 170/2021 – Cosit da Receita Federal do Brasil

Na Solução de Consulta nº 170/2021 – Cosit da Receita Federal do Brasil, a empresa consulente, que atua como marketplace, questionou o órgão federal se a sua receita bruta, para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e das contribuições para o PIS e COFINS, compreende o valor total por ela recebido dos consumidores ou apenas a comissão retida antes do repasse aos fornecedores.

A Receita Federal, acertadamente, ponderou que (i) a consulente é uma mera intermediadora entre as empresas parceiras (vendedoras) e os consumidores e (ii) apenas o valor da comissão retida é que integra o seu patrimônio, compondo o preço do serviço por ela prestado e, consequentemente, a sua receita bruta.

O órgão esclareceu, ainda, que o montante posteriormente repassado aos seus parceiros decorre da relação de consumo estabelecida entre o consumidor e o fornecedor de determinada mercadoria, de modo que tal quantia caracteriza receita bruta do alienante e não da consulente.

Necessidade de contratos firmados entre as partes

A Receita Federal ressaltou, ainda, a necessidade de estarem bem definidas as relações jurídicas de prestação de serviços e de compra e venda estabelecidas, respectivamente, entre os marketplaces e os seus contratantes/vendedores e entre esses últimos e os consumidores finais.

Para tanto, é importante que os marketplaces se preocupem em firmar um contrato por escrito com os vendedores e que ambos emitam as correspondentes notas fiscais.

Conforme destacou o órgão federal, as empresas intermediadoras devem emitir suas notas fiscais em favor do vendedor das mercadorias, tendo em vista o serviço de intermediação prestado, enquanto este último, por sua vez, deve efetuar a emissão do referido documento fiscal ao consumidor final do produto/serviço.

Considerações finais

O posicionamento do órgão federal é relevante e muito positivo para as empresas do setor, sobretudo se considerarmos o atual cenário de crescimento exponencial dos marketplaces.

A verdade é que, na prática, as empresas intermediadoras e menos conservadoras já costumavam excluir da tributação federal a quantia repassada a terceiros, já que tais valores não caracterizam um acréscimo patrimonial dos marketplaces.

Contudo, esse “aval” da Receita Federal traz ainda mais segurança jurídica para os contribuintes do ramo e pode, inclusive, contribuir para o aumento da concorrência no setor.

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