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A PUBLICAÇÃO DOS ATOS DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

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Conforme previsto na Lei das S.A., os atos societários das sociedades por ações precisam ser publicados e, anteriormente, a publicação deveria ser realizada em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado, o que tornava o tipo societário mais burocrático e custoso. Com o objetivo de tornar as companhias mais atrativas, a Lei das S.A. sofreu grandes alterações legislativas nos últimos tempos, sempre com o objetivo de desburocratizar e favorecer as companhias.

Veja, em nosso artigo, quais os requisitos a serem observados pelas companhias abertas e fechadas para a publicação de seus atos.

As sociedades por ações, reguladas pela Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”), tem por principal característica o fato de seus sócios serem ocultos, ou seja, nos documentos societários da companhia os acionistas não são qualificados, tampouco são registradas, em tais documentos, as participações societárias detidas por cada acionista. A propriedade das ações é registrada apenas nos livros de registro de ações, que são arquivados na sede da companhia, sem publicidade ou acesso a terceiros.

Tal anonimidade garante uma maior segurança aos acionistas com relação à eventual responsabilidade por dívidas da companhia, o que torna esse tipo societário mais atrativo para os investidores.

Não obstante, a grande maioria das sociedades brasileiras adotam o tipo societário de sociedade limitada. Isso porque a Lei das S.A. prevê procedimentos mais burocráticos para as sociedades por ações, a exemplo da estrutura da administração, necessidade de registro de livros societários e a publicação de atos em jornal de grande circulação e diário oficial do estado, o que encarece a manutenção da sociedade.

Na tentativa de tornar a sociedade por ações menos burocrática e, portanto, mais atrativa para os investidores e empreendedores, a Lei Complementar nº 182/2021, também conhecida como “Marco Legal das Startups”, trouxe importantes alterações na Lei das S.A. Dentre elas, a possibilidade de a diretoria das companhias ser composta por apenas 1 (um) diretor e a alteração do procedimento para publicação dos atos societários.

Com as atualizações trazidas pelo Marco Legal das Startups, as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, independentemente do número de acionistas, poderão publicar seus atos, incluindo convocações, atas e demonstrações financeiras, de forma eletrônica, ficando dispensadas as publicações no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação.

Com o objetivo de regulamentar a alteração acima mencionada, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 12.071, de 07 de outubro de 2021, que prevê regras para a publicação e divulgação dos aos das companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões.

Nos termos da Portaria ME nº 12.071/2021, a publicação eletrônica dos atos e divulgação de informações exigidas pela Lei das S.A. deverão ser feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, bem como deverão ser assinadas eletronicamente com certificado digital. Ademais, as companhias deverão disponibilizar as publicações e divulgações exigidas pela Lei das S.A. em seu site.

Neste ponto, destacamos que de acordo com a Lei das S.A., devem ser publicadas as atas de assembleias gerais e, inclusive, as atas de reuniões do conselho de administração e da diretoria que tiverem efeitos perante terceiros. Note que diversos prazos previstos em referido Diploma Legal são contados a partir da publicação dos atos societários, a exemplo do direito de retirada de acionista dissidente previsto no artigo 137, inciso “v” de referida lei.

A necessidade de publicação dos atos em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado sofreu grandes alterações legislativas nos últimos tempos, sempre com o objetivo de desburocratizar e favorecer as companhias. Como exemplo, citamos a Medida Provisória nº 892/2019, que dispensava a publicação de determinados atos, teve sua vigência encerrada e não foi convertida em lei.

Outra mudança foi trazida pela Lei nº 13.818/2019, a qual alterou o artigo 289 da Lei das S.A. Com a nova redação de referido artigo, que entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, as companhias, independentemente se abertas ou fechadas, ficarão dispensadas da publicação dos atos societários em diário oficial. Será mantida, no entanto, a publicação em jornal de grande circulação.

Em vista do acima exposto, destacamos que: (i) para as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, a publicação dos atos poderá ser realizada apenas de forma eletrônica; e (ii) para as demais companhias, a partir de janeiro de 2022, ficarão dispensadas as publicações em Diário Oficial do Estado, bastando a publicação em jornal de grande circulação.

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