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RECEITA FEDERAL ENTENDE QUE REEMBOLSOS AUFERIDOS PELA PJ CENTRALIZADORA DECORRENTE DO RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS NÃO SÃO BASE DE CÁLCULO PARA IRPJ/CSLL E PIS/COFINS CUMULATIVOS

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344 segundos

Em 29 de setembro de 2021, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”) emitiu a Solução de Consulta nº 149/2021, a fim de determinar que, observados certos requisitos, que serão descritos mais adiante, os reembolsos auferidos pela pessoa jurídica centralizadora decorrente do rateio de custos e despesas não são considerados receitas para fins do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro presumido e no resultado presumido, respectivamente, nem para fins da base de cálculo os PIS e da COFINS com incidência cumulativa.

Veja o entendimento da SRFB sobre o tema.

ENTENDA O CASO

Conforme mencionado acima, o ponto central consiste em determinar se o rateio das despesas de grupo empresarial, como receita bruta, se caracteriza, ou não, como reembolso para fins de incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS cumulativas.

O contribuinte/consulente da Solução de Consulta nº 149/2021pertence ao ramo da construção, tributado pelo lucro presumido, e possui participação em diversas empresas constituídas como Sociedades de Propósito Específico (SPE), também submetidas à apuração do IRPJ com base no Lucro Presumido, e optantes pelo Regime Especial de Tributação, Incorporações Imobiliárias e Programa Minha Casa Minha Vida (RET).

Ademais, atua como holding e adotou, desde abril de 2019, a centralização e o compartilhamento de determinadas atividades operacionais (finanças e contabilidade). Assim, é responsável pelo desembolso financeiro relativo às despesas operacionais de todas as empresas do grupo, recebendo, posteriormente, o reembolso por parte das demais empresas, de acordo com critérios de rateio previamente estabelecidos, previstos nos contratos de compartilhamento de custos e despesas firmados entre as partes.

A FUNDAMENTAÇÃO PARA A SOLUÇÃO DE CONSULTA

Importante ressaltar que o artigo 311 do Regulamento do Imposto de Renda aduz que o recebimento do reembolso de despesas não deve configurar percepção de lucro.

Dessa forma, a grande questão nesse caso envolveu a análise da diferenciação do (i) contrato de compartilhamento de custos, (ii) o contrato de contribuição para custos e (iii) o contrato de prestação de serviços intragrupo, cuja diferenciação impacta diretamente na tributação ou não das parcelas das despesas.

Ao se analisar o teor da Solução de Consulta nº 08 de novembro de 2018 e, posteriormente, da Solução de Consulta nº 276 de setembro de 2019, é possível perceber a seguinte diferenciação:

No contrato de compartilhamento de custos “os recursos financeiros entregues à unidade centralizadora das despesas referem-se à realização de atividades de caráter instrumental (atividades-meio). Ademais, possuem como característica serem prestados em caráter individual, mas através de uma estrutura comum ao grupo, que visa uma vantagem coletiva ou global.”

Já no contrato de prestação de serviços intragrupo “as empresas participantes pagam pela prestação de serviços realizada pela entidade centralizadora, como se esta fosse empresa independente que tivesse por objetivo executar serviços para as demais empresas integrantes.”

No que tange ao contrato de contribuição para os custos, este é “celebrado no âmbito do grupo empresarial que tem por objeto repartir os custos e os riscos do desenvolvimento, produção e obtenção de ativos, serviços ou direitos, bem como definir a extensão dos interesses de cada participante.”

Dessa forma, a SRFB entendeu que a possibilidade de compartilhamento de custos e despesas existe apenas entre empresas que possuam alguma relação em suas titularidades, configurando pessoas jurídicas ligadas ou partes relacionadas, nos termos, também, da Solução de Consulta Cosit nº 547, de 19 de dezembro de 2017 e que se aplicaria perfeitamente ao caso.

Assim, o reembolso relativo ao rateio de custos e despesas recebido pela empresa centralizadora, à qual foi atribuída a responsabilidade pelo gerenciamento e execução da despesa comum, corresponde a um ressarcimento dos custos arcados por ela, em prol das demais empresas, não existindo qualquer elemento de lucro na composição desses desembolsos.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES E CONCLUSÃO

A Solução de Consulta é clara ao consignar que o reembolso, por si só, não se confunde com o pagamento por serviços prestados por uma empresa para as demais do grupo, já que constitui ingresso de valores que não decorrem da atividade da pessoa jurídica.

Dessa forma, cabe, portanto, ao contribuinte, diferenciar tais recebimentos e, principalmente, os relativos às áreas técnicas.

No mais, os reembolsos, vistos como valores recebidos por pessoa jurídica centralizadora concernentes a contratos de rateio de custos e despesas das demais pessoas jurídicas ligadas, precisam cumprir os requisitos abaixo:

a) as despesas reembolsadas comprovadamente devem corresponder a bens e serviços recebidos e efetivamente pagos;
b) as despesas objeto de reembolso devem ser necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas;
c) o rateio deve ser realizado através de critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes;
d) o critério de rateio deve estar de acordo com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios técnicos ditados pela Contabilidade;
e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços poderá apropriar como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como deverão proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilizar as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar, orientando a operação conforme os princípios técnicos ditados pela Contabilidade.;
f) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços, assim como as empresas descentralizadas, devem manter a escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas;
g) não deve haver qualquer margem de lucro no reembolso; bem como
h) não deve configurar pagamento por serviços prestados pela empresa centralizadora.

Portanto, a COSIT concluiu que os reembolsos auferidos pela pessoa jurídica centralizadora, decorrente do rateio de custos e despesas, desde que preenchido e respeitados os requisitos mencionados acima, não são considerados receitas para fins do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro presumido e nem para fins da base de cálculo do PIS e da COFINS com incidência cumulativa.

No entanto, é de suma importância que os gestores verifiquem e fiquem alertas no que concerne à pertinência dos critérios adotados nos contratos de rateio, sendo certo que tal contexto exige reavaliações periódicas do rateio efetuado para confirmar sua concordância com o quanto definido pela SRF.

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