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5 PONTOS IMPORTANTES SOBRE AS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS

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Apesar da sociedade uniprofissional não ser nenhuma novidade no Direito brasileiro, o tema ainda é alvo de muitos questionamentos. Para entender um pouco mais sobre o assunto, confira abaixo o resumo que preparamos para você com 5 pontos importantes sobre as sociedades uniprofissionais à luz da legislação paulistana.

1. O que são as sociedades uniprofissionais?

A ideia da sociedade uniprofissional foi inicialmente tratada no artigo 9º, §1º e §3º do Decreto-Lei nº 406/68 que admite o recolhimento do ISS de forma fixa para as sociedades que exercem algumas atividades específicas de caráter não empresarial, como serviços prestados por médicos, enfermeiros, veterinários, entre outros, desde que haja a responsabilidade pessoal dos sócios pela prestação dos serviços.

Em São Paulo o tema está previsto no artigo 15, §1º, da Lei nº 13.701/2003 que define as sociedades uniprofissionais como sendo “aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.” Em complemento, o inciso II do mesmo dispositivo traz uma lista taxativa de serviços que poderão ser abarcados.

A legislação paulistana¹ estabelece, ainda, uma série de restrições para o enquadramento como sociedade uniprofissional, como a impossibilidade de que tenham como sócio pessoa jurídica ou sejam sócias de outra sociedade, a vedação ao desenvolvimento de atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios. Tampouco poderá terceirizar os serviços relacionados à atividade da sociedade ou se caracterizar como empresária ou com atividade que constitua elemento de empresa.

2. Como é feito o cálculo do ISS? E as obrigações acessórias?

No caso do município de São Paulo, o imposto deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota do ISS, que poderá variar entre 2% e 5% a depender da atividade desenvolvida, sobre a receita bruta mensal.

Esta, por sua vez, será correspondente ao valor, em 2021, de R$ 1.995,26 (mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos)² multiplicado pelo número de profissionais habilitados na sociedade, nos termos do artigo 15, II da Lei nº 13.701/2003.

Por exemplo, uma sociedade com quatro profissionais habilitados terá como base de cálculo do ISS o montante de, aproximadamente, R$ 7.980,00, independentemente dos valores dos serviços prestados naquele período, o que poderá resultar em uma importante vantagem para os contribuintes.

Merecem destaque também as obrigações acessórias envolvendo a opção pela sociedade uniprofissional. Além da solicitação de enquadramento, a legislação paulistana estabelece a obrigatoriedade de apresentação da Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP) anualmente, sob pena de desenquadramento, nos termos do artigo 15, §10 da Lei nº 13.701/2003.³

Sobre este ponto, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem se posicionado favoravelmente aos contribuintes, ressaltando a impossibilidade de desenquadramento automático em virtude da sociedade ter deixado de prestar as referidas declarações.⁴

3. Outros reflexos

Além dos impactos em relação ao Imposto sobre Serviços, a caracterização como sociedade uniprofissional produzirá efeitos também no âmbito federal, com o afastamento, em regra, da possibilidade de adesão ao Simples Nacional.

Isso porque, nos termos do artigo 18, §22-A da Lei Complementar nº 123/2006, apenas os escritórios de contabilidade poderão aderir ao Simples Nacional e seguir recolhendo o ISS em valor fixo na forma da legislação municipal.

Foi este, inclusive, o posicionamento da Prefeitura de São Paulo na Solução de Consulta SF/DEJUG nº 17/2016 que analisou o caso de sociedade de advogados que aderiu ao Simples Nacional e questionava sobre a possibilidade de enquadramento como sociedade uniprofissional.

Deste modo, ressaltamos a importância da sociedade considerar os impactos da impossibilidade de a adesão ao Simples Nacional, restando como alternativas o regime tributário do Lucro Real ou do Lucro Presumido.

4. Quais os formatos possíveis para a sociedade uniprofissional?

Existem dois formatos societários possíveis para a estruturação da sociedade uniprofissional: a sociedade simples pura, também chamada de sociedade simples em sentido estrito, ou o formato de sociedade simples limitada.

Independentemente da opção escolhida, a sociedade simples é uma sociedade por quotas, destinada a desenvolver atividades não empresariais, tais como os trabalhos intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, e, de forma facultativa, as atividades rurais. Esta é essencialmente uma sociedade em que a identidade e características de cada um dos sócios é de extrema importância, ocupando a participação no capital um papel secundário.

As diferenças entre a sociedade simples pura e limitada ocorrem, sobretudo, no âmbito da possibilidade do sócio contribuir apenas com serviços e a responsabilização por dívidas da sociedade.

Quanto ao primeiro aspecto, deve-se ter em conta que a sociedade simples, em regra, poderá ter sócios com contribuição de serviços, nos termos do artigo 997, inciso V, do Código Civil, enquanto o artigo 1.055, §2º do Código Civil veda expressamente a contribuição por meio de prestação de serviços às sociedades limitadas.

Merece destaque também a possibilidade de que sócios, na sociedade simples pura, respondam pelas dívidas caso os bens da sociedade não sejam suficientes, sendo esta subsidiária ou solidária a depender da previsão do contrato social.

Já na modalidade limitada, em regra, a responsabilização de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Tal limitação, no entanto, em nada se confunde com aquela relativa ao exercício profissional, que tratamos linhas acima e continuará existindo, independentemente do formato escolhido.

Ocorre que, muitos municípios divergem deste entendimento e não aceitam a inclusão como sociedade uniprofissional das sociedades simples limitadas, como no caso da Prefeitura de São Paulo.⁵ Este tema, inclusive, já foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), conforme veremos abaixo.

5. A Sociedade Limitada pode ser uniprofissional?

A possibilidade da sociedade simples limitada ser enquadrada como sociedade uniprofissional foi analisada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 24 de março deste ano, no âmbito do EAREsp 31.084-MS.

Na ocasião, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, destacou que o fato de constar o tipo societário como limitada, não tem o condão de afastar a incidência da alíquota fixa já que essa limitação, na verdade, não a descaracteriza como sociedade simples se o seu objeto não for empresarial.

Ao final, prosperou o entendimento de que a fruição do direito a tributação privilegiada do ISS depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no §3º do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/1968, bem como se esta não constitui elemento de empresa.

Caso queira saber mais sobre o julgamento, veja o nosso artigo “STJ permite aplicação de alíquota fixa de ISS para sociedade limitada”.

Este entendimento favorável ao enquadramento da sociedade simples limitada como sociedade uniprofissional para fins de recolhimento do ISS fixo tem sido adotado também pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em julgamentos recentes sobre o tema.

Como exemplo, podemos citar a Apelação Cível nº 1004174-23.2020.8.26.0038. No caso em questão, entendeu o Tribunal, em conformidade com o posicionamento do STJ, que “a mera presença da limitação da responsabilidade pelo valor das cotas não pode afastar o enquadramento da sociedade no regime especial de recolhimento do ISSQN”.

O acórdão destacou, ademais, que “a limitação da responsabilidade pelas dívidas da sociedade não afasta a responsabilidade pessoal pelos atos praticados no exercício da profissão, requisito necessário à configuração da pessoalidade da prestação de serviço e à aplicação do regime de tributação previsto no artigo 9º, §3º do Decreto-Lei nº 406/68”.

Como é possível perceber, atualmente, tem prosperado nos Tribunais brasileiros o entendimento de que a constituição de uma sociedade simples limitada não afasta, por si só, a possibilidade de enquadramento como sociedade uniprofissional, sendo cada vez mais importante a apreciação, caso a caso, da existência ou não do caráter empresarial na forma de atuação. Deste modo, ainda que muitos Municípios ainda não admitam tal possibilidade, existem grandes chances de êxito em eventual discussão judicial sobre o tema.

Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre este e outros temas relevantes.

¹ Artigo 15, §2º, inciso II, da Lei nº 13.701/2003.
² Este valor é atualizado anualmente e está disponível para consulta no site da Prefeitura de São Paulo: <https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/upload/sup_2021_calculo_v11_1614265795.pdf>
³ No caso do exercício de 2021, por exemplo, o prazo para entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP) inicia no dia 01 de julho, estendendo-se até o dia 30 de dezembro do mesmo exercício, nos termos da Portaria SF/SUREM Nº 36 DE 29/06/2021.
⁴ Como exemplo podemos citar: Apelação / Remessa Necessária 1049504-66.2018.8.26.0053, Apelação nº 1048223-07.2020.8.26.0053 e Apelação nº 1010990-44.2018.8.26.0053 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
⁵ Neste sentido, destaca-se o Parecer Normativo SF nº 03/2016 da Prefeitura de São Paulo.

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