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DESPESAS COM SHOPPING VIRTUAL SÃO CONSIDERADAS INSUMOS E GERAM CRÉDITOS DE PIS E COFINS

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Recentemente, foi proferida decisão pela 22ª Cível Federal de São Paulo, a qual concedeu medida liminar à empresa de equipamentos eletrônicos para reconhecer o direito à tomada de créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com comissões cobradas por marketplaces — lojas virtuais que vendem produtos de terceiros.

Mencionada decisão segue o entendimento, cada vez mais consolidado pelo Poder Judiciário, de que, para fins de crédito de PIS e COFINS, são considerados insumos todos os componentes diretamente ligados à cadeia de produção ou prestação de serviços do contribuinte.

Veja nossas considerações e entendimentos sobre o assunto.

Entenda o caso

A questão que envolve o conceito e alcance do que pode ser considerado insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS é antiga. Isso porque a legislação pertinente ao PIS e à COFINS não define o conceito de insumo, sendo certo que essa acepção foi construída jurisprudencialmente.

A jurisprudência construiu o entendimento de que são “insumos”, para efeitos do art. 3º., II, da Lei 10.637/2002 e art. 3º, II, da Lei 10.833/2003, todos os bens e todos os serviços – sem qualquer restrição – pertinentes ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.

Atualmente, para ser passível de dedução, deve se comprovar ser o bem ou serviço (i) essencial, ou seja, ser elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, de modo que a sua falta prive de qualidade e/ou suficiência e (ii) relevante, embora não indispensável à elaboração do produto ou à prestação de serviço, integre o processo de produção ou da prestação do serviço final e pela singularidade de cada um na cadeia produtiva ou imposição legal.

Logo, nota-se que, conforme entendimento declarado e pacificado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), são considerados insumos todos os elementos essenciais ou relevantes à realização da atividade fim da empresa.

Tendo esse racional em mente, comerciantes passaram a se socorrer ao Poder Judiciário para obter créditos de PIS e COFINS sobre gastos com as taxas cobradas pelos marketplaces, os quais são plataformas online que vendem produtos de terceiros.

Para ganhar visibilidade, principalmente após a pandemia de COVID – 19, muitos comerciantes (principalmente os de médio e pequeno porte) não tiveram alternativa senão recorrer aos marketplaces para, além de maior evidência perante o comércio, ganhar volume nas suas vendas – de modo a evitar prejuízos. Além disso, o faturamento das empresas do ramo do comércio – que antes era concentrado nas lojas físicas – migrou para o ambiente virtual.

Assim, ainda que a empresa que possua loja física e site próprio, no cenário atual, precisa dos sistemas de marketplaces para garantir sua presença no mercado, se manter ativa e competitiva.

De forma coerente ao quanto decidido nos autos do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.221.170, o magistrado José Henrique Prescendo, que concedeu recentemente a medida liminar, esclareceu: “Para se concluir se um bem ou serviço pode ser considerado insumo, é preciso analisar a atividade exercida pelo contribuinte, de maneira que o que é insumo para um contribuinte pode não ser para outro”.

Frisou que a legislação que trata do PIS e da COFINS consignou apenas uma noção do que se deve compreender por insumo, ou seja, contempla um rol exemplificativo – e não taxativo, sendo, portanto, necessário analisar, caso a caso, a atividade exercida pelo contribuinte.

Ademais, pontuou que, no caso da empresa comerciante de equipamentos eletrônicos, as despesas de intermediação para uso dos sistemas de marketplace se enquadram como insumos, uma vez que tais plataformas são necessárias para a comercialização dos produtos e serviços.

Nossas considerações

Especificamente sobre esse assunto, essa é a primeira decisão nesse sentido e demonstra a consolidação, cada vez mais forte, do Poder Judiciário sobre o fato de que a essencialidade e a relevância devem ser analisadas individualmente por cada empresa, considerando suas particularidades, em conformidade com o quanto decidido no Recurso Especial nº 1.221.170.

Atualmente, não é mais plausível se pensar em um mundo sem venda pela internet e esses gastos com os marketplaces são extremamente significativos, sendo, muitas vezes, os mais elevados que determinadas empresas possuem e se equiparam, em dadas situações, a aluguéis de lojas físicas.

Dessa forma, entendemos que todas as despesas que tornem viáveis as vendas por meio de marketplace se tornam essenciais e relevantes, visto que, sem elas, as vendas virtuais não se consumariam e, por consequência, parte substancial da receita da empresa não se concretizaria.

Por fim, a impetração de Mandado de Segurança para esse assunto se mostra relevante, na medida em que engloba economia considerável para as empresas, devido à tomada de créditos de 9,25% sobre os valores gastos por contribuinte no regimento não cumulativo dos tributos, bem como uma maneira conservadora e segura frente à possíveis autuações – caso se tome créditos diretamente na via administrativa -, sendo certo que tal medida não implica em condenação em honorários e custas judiciais.

Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.

Qualquer dúvida o time do Molina Advogados está à disposição.

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