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CASHBACK EM PAUTA: IMPLICAÇÕES DA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EFETIVA

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309 segundos

A prática dos cashbacks se tornou popularmente conhecida nos últimos anos, sendo utilizada por cada vez mais empresas e de múltiplas formas. A possibilidade de retorno de parte do valor dispendido na compra de mercadorias/serviços apresenta um grande atrativo ao consumidor e atua como uma forma de fidelização de clientes, utilizada principalmente no ramo varejista.

Todavia, surgem dúvidas e incertezas quanto a sua natureza jurídica – ainda não regulamentada com clareza – o que impacta diretamente na possibilidade ou não de tributação desse retorno. A seguir, as principais pontuações e ponderações sobre o tema, para que você esteja por dentro desse tipo de operação.

O que é o chamado cashback?

Cashback nada mais é do que a devolução ao consumidor de parte do valor de uma mercadoria comprada. Se operacionalizam muitas vezes pelo retorno de uma porcentagem do montante, que ficará localizada em uma conta virtual da própria loja para que o cliente possa acumular e utilizar em futuras compras. Essa modalidade pode vir vinculada, por exemplo, com a utilização do cartão do estabelecimento.

Há também empresas cujas plataformas são especializadas em cashbacks, atuando como verdadeiras intermediárias. Assim, ao efetuar a compra dentro do aplicativo/site da intermediária, o consumidor pode escolher uma gama de lojas e produtos, com diferentes porcentagens de retorno. Nessa modalidade há parcerias entre as lojas e a intermediária, tendo o consumidor a possibilidade de se utilizar do crédito para futuras compras ou a partir de um certo valor acumulado, receber o montante em sua conta-corrente.

E devido a atualmente haver múltiplos tipos de operacionalização de cashbacks, o tratamento tributário atinente a eles dependerá das particularidades individuais e contratuais, caso a caso.

Como são classificadas tais operações?

As possibilidades contratuais para as operações envolvendo cashbacks são inúmeras e, conforme comentado, variam de acordo com suas particularidades. Contudo, haja vista a classificação incorrida ser diretamente vinculada à forma de tributação, é importante visualizar ambos os polos da transação, a empresa que concede – “vendedor” e o beneficiário/quem recebe – “consumidor”, principalmente quando se tratar de duas pessoas jurídicas transacionando.

Dessa forma, podem ser classificados como (i) mera redução do preço final, (ii) desconto incondicional (ocorrido no momento da venda); (iii) desconto condicional (vinculado a condições como forma de pagamento, antecipação da fatura etc.); (iv) despesas operacionais e até mesmo uma forma de (v) bonificação. Inclusive, na qualificação de despesas, podem ser enquadradas como operacionais, financeiras ou ainda com a possibilidade de ser parte de rateio das despesas ou contraprestação por serviços prestados.

Qual o tratamento tributário dado aos cashbacks?

O aumento da complexidade e de peculiaridades atinentes a cada uma das operações envolvendo cashbacks dificulta o enquadramento dos valores como tributáveis ou não. Tal fato se agrava devido a haver apenas 02 manifestações da RFB, sendo elas atinentes a operações mais simples.

Levando-se em conta o beneficiário do cashback (“consumidor”) entende-se que devido à inexistência de acréscimo patrimonial, não há se de falar em tributação.

A primeira manifestação da RFB se refere ao caso de pessoa física que receba o cashback em sua conta-corrente, não havendo a necessidade de Declaração, visto se tratar de uma devolução de um montante já sujeito à tributação (Solução de Consulta Cosit nº 653/2017), tendo o Fisco tratado a operação como um “desconto obtido no comércio eletrônico”.

Contudo, se o consumidor for uma pessoa jurídica, a legislação não é clara sobre seu tratamento tributário, que dependerá do tipo da operação e do regime de tributação da empresa. Há a discussão, por exemplo, no caso de qualificação dos cashbacks como bonificação, em relação a consumidores enquadrados no Lucro Real.

Inclusive, o segundo pronunciamento da RFB (Solução de Consulta Cosit nº205/2019) se refere justamente à classificação do cashback como uma bonificação, desta vez sob a ótica do “vendedor”. Na chamada “concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado”, considerou-se a uma varejista o valor do cashback como uma despesa operacional dedutível em sua apuração de IRPJ e CSLL.

Em relação às bonificações relacionadas a descontos incondicionais, a RFB por meio da Solução de Consulta 380/2017 determinou que “As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta, para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.” O mesmo raciocínio não se aplica aos descontos condicionados (condição futura e determinada).

Ainda, também relacionado a aspectos contábeis, com impactos tributários, caso a empresa lance contabilmente o valor do cashback como uma “despesa” e não como uma “redução de receita” haverá a majoração da base de cálculo das contribuições e haverá a possibilidade de não se ter reconhecido o direito a crédito sobre a bonificação.

Nossas considerações

Tais exemplos acima são apenas alguns da multiplicidade de operações envolvendo cashbacks, momento em que se visualiza a extrema necessidade de uma legislação que defina a sua natureza jurídica – visto que atualmente podem ser enquadrados com diferentes classificações que impactam diretamente na tributação. Tais diversidades de possíveis classificações e evidente lacuna legislativa traz insegurança jurídica aos contribuintes, inclusive mediante decisões administrativas, que também não possuem um padrão definido, se utilizando de conceitos como “repasses pagos por recompensa de margem” e “descontos pré-acordados” para atribuir a tributação aos valores recebidos.

As nossas equipes de Tributário e Societário estão à disposição para sanar eventual questionamento.

Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.

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