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IMPOSTO DE RENDA E A CESSÃO ONEROSA DE PRECATÓRIOS

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203 segundos

A fila de pagamento dos precatórios só aumenta e, com a pandemia do COVID-19, muitos tiveram seu prazo de pagamento prorrogado. Nesse cenário, é comum que os contribuintes optem pela cessão de direitos de precatório com deságio, em outras palavras, vendem o precatório por valor inferior ao montante que ele representa. Entretanto, surge a dúvida: os valores recebidos na venda do precatório com deságio devem ser tributados pelo imposto de renda?

Acompanhe o nosso resumo sobre o tema e entenda o posicionamento da Receita Federal, os argumentos dos contribuintes e o cenário jurisprudencial.

A cessão de direitos de precatório

Primeiramente, é importante lembrar que o precatório é um documento que representa um direito de crédito líquido, certo e exigível, proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. É dizer: o titular desse precatório tem o direito de receber, futuramente, uma quantia em dinheiro da Fazenda Pública.

A possibilidade de cessão desse direito está prevista no § 13, do artigo 100, da Constituição Federal.

Tendo isso em mente, entenda, no tópico seguinte, o que está em jogo na cessão de direito de precatórios.

Posicionamentos sobre a existência ou não de ganho de capital

O Fisco Federal sempre tentou emplacar a tese de que a venda de precatórios com deságio representaria ganho de capital e, portanto, deveria ser tributada pelo Imposto de Renda. O argumento, inclusive, tem base na Solução de Consulta Cosit nº 153, em que, no cenário de venda de precatório com deságio, a Receita Federal entendeu que o custo de aquisição do precatório seria zero e, portanto, o valor da venda caracterizaria ganho de capital tributado pelo Imposto de Renda em separado da declaração de rendimentos anual. Confira-se trecho da referida solução de consulta:

“A cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (precatório) está sujeita à apuração de ganho de capital, sobre o qual incidirá imposto de renda na forma da legislação pertinente à matéria.

Nesse caso, a tributação ocorre em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos. O valor de alienação será o montante recebido pelo cedente do cessionário e o custo de aquisição na cessão original será igual a zero, apurando-se o ganho de capital pela diferença entre esses dois valores.”

Os contribuintes, por outro lado, entendem que a venda com deságio não deveria ser tributada. A divergência de entendimento se baseia no fato de que, para o contribuinte, o custo do precatório não poderia ser considerado zero, deveria representar o valor do precatório. Partindo dessa premissa, a venda de um precatório com deságio não poderia caracterizar ganho de capital.

A jurisprudência sobre o tema

Felizmente, em que pese a insistência do Fisco na cobrança de Imposto de Renda na venda de precatórios com deságio, a jurisprudência se posiciona favoravelmente ao contribuinte.

Em sessão realizada em maio desse ano, quando do julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.824.282-RJ, o STJ entendeu que “a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital, razão por que não há o que ser tributado em relação ao valor recebido pela cessão do crédito”.

Ao se posicionar, a 1ª Turma ressaltou, inclusive, a existência de diversos precedentes do STJ no mesmo sentido, o que confere maior segurança jurídica ao contribuinte que discute o tema.

Nossas considerações

Diante desse cenário, entendemos que o contribuinte que vende precatório com deságio, seja pessoa física ou jurídica, está amparado por importantes precedentes judiciais para fundamentar a não incidência de Imposto de Renda.

Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.

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