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SÃO PAULO REGULAMENTA O REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ROT-ST)

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342 segundos

Há algumas semanas publicamos um artigo tratando das regras e requisitos gerais a serem observados pelas empresas varejistas interessadas em aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST). Se você ainda não conferiu, clique aqui para ler.

A novidade é que no último dia 1º de maio, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Portaria CAT nº 25/2021, por meio da qual o Estado Paulista regulamentou o credenciamento desses contribuintes no ROT-ST, trazendo algumas condições para a solicitação da adesão. Acompanhe nosso artigo e fique por dentro dos detalhes desse novo ato normativo.

Relembrando o ROT-ST

Conforme mencionamos no artigo anterior, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) surgiu com a publicação do Convênio ICMS nº 67/19 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e possibilita a dispensa do recolhimento do ICMS sujeito à substituição tributária nos casos em que a base de cálculo presumida do imposto é inferior à efetiva.

O ponto negativo do regime é a renúncia, pelas empresas, ao direito de restituição do tributo estadual nas hipóteses em que o contribuinte considerar, para fins de pagamento do ICMS-ST, uma base de cálculo superior àquela utilizada na operação futura com o consumidor final.

Quem pode aderir ao ROT-ST?

Nos termos do artigo 2º do ato normativo recém-publicado, somente poderão solicitar o credenciamento no ROT-ST, contribuintes de segmentos econômicos expressamente autorizados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado e desde que sejam enquadrados como: (i) substituídos exclusivamente varejista ou (ii) substituídos atacadista e varejistas. Neste último caso, apenas as operações em que a empresa atuar como varejista é que serão impactadas com o regime.

No mais, de acordo com a Portaria, os referidos segmentos ainda serão divulgados pelo órgão estadual e, no momento oportuno, a entidade representativa dos respectivos setores deverão apresentar manifestação, direcionada à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade – DIGES, da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – SUBFIS, demonstrando eventual interesse, por parte das empresas representadas, na solicitação do ROT-ST.

A petição em referência será protocolada através do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), disponível no site da SEFAZ/SP, devendo ser instruída com: (i) os atos constitutivos da entidade; (ii) ata ou procuração pública que outorgue poderes para o representante legal assinante da manifestação, se for o caso; e (iii) relação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômica – CNAE, os quais serão compreendidos na autorização divulgada pelo Estado.

Importante pontuar que a Portaria não menciona um prazo para apresentação desta manifestação e, ao efetuar a análise da documentação protocolada pela entidade, a DIGES poderá solicitar eventuais documentos complementares.

Como o contribuinte pode solicitar o credenciamento no regime?

Após os trâmites acima citados, os contribuintes interessados devem solicitar o credenciamento no ROT-ST por meio do Portal e-Ressarcimento, ainda inoperante, de acordo com as informações da SEFAZ/SP.

O pedido deve englobar todos os estabelecimentos da mesma empresa localizados no Estado de São Paulo e atuante no ramo do varejo. O credenciamento será concedido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, de forma automática, estando sujeito à verificação, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de todas as condições previstas na Portaria.

A adesão ao ROT-ST produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao pedido feito pelo contribuinte. Portanto, as operações anteriores não serão afetadas. No mais, decorrido o prazo mínimo de um ano, é possível apresentar renúncia ao regime e, neste caso, a empresa fica impedida de solicitar um novo credenciamento por até 12 (doze) meses.

A Portaria também prevê o descredenciamento de ofício, pelo Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, desde que a decisão seja motivada, mas não detalhou quais os motivos podem dar ensejo ao ato em questão.

Credenciamento automático do MEI

É importante que o Microempreendedor Individual fique atento, pois, conforme disposição do artigo 4º, parágrafo 2º da Portaria, ele será automaticamente credenciado no regime a partir de 1º de agosto de 2021.

O MEI deverá apresentar uma manifestação no portal e-Ressarcimento, caso não queira ser enquadrado no ROT-ST.

Vale a pena aderir ao ROT-ST?

Para que as empresas possam tomar uma decisão mais assertiva acerca da adesão ao ROT-ST, é importante levar em consideração vários fatores.

Conforme destacamos em nosso artigo anterior, o regime simplifica a substituição tributária, pois os contribuintes ficam dispensados do controle, recolhimento do ICMS-ST complementar eventualmente devido e, consequentemente, da necessidade de arcar com os juros e as multas que incidiriam sobre esse ajuste.

Além disso, o trâmite das operações acaba sendo menos burocrático, já que não há mais a necessidade da área fiscal das empresas monitorar o produto e as operações da cadeia comercial, a fim de verificar eventual diferença entre as bases de cálculo.

Por outro lado, o regime pode não ser vantajoso, principalmente, para aquelas pessoas jurídicas que, geralmente, possuem altos valores a serem ressarcidos.

Neste caso, pode valer a pena suportar toda a burocracia e complexidade do controle dos produtos sujeitos à substituição tributária, arcando, se for o caso, com o complemento do ICMS-ST e, por outro lado, serem ressarcidas do montante recolhido a maior.

Por fim e não menos importante, vale pontuar que a necessidade de complemento do ICMS-ST é questionável uma vez que não encontra previsão na Constituição Federal nem na Lei Complementar nº 87/1996. Em razão disso, tal exigência tem originado discussões judiciais e os contribuintes já obtiveram, ao menos, liminares favoráveis, afastando o complemento do tributo estadual.

Isso significa que, ao invés de aderirem ao ROT-ST, as empresas também podem optar por uma medida judicial para tentar afastar o complemento do imposto, se este for o caso, sem a necessidade de renunciarem ao direito de restituição da quantia recolhida a maior.

Considerações finais

Portanto, é importante que as empresas avaliem com cuidado os prós e os contras do ROT-ST para que não sejam, posteriormente, prejudicadas, considerando, sobretudo, os valores a serem eventualmente ressarcidos e/ou complementados e a possibilidade de discussão, na via judicial, da exigência do complemento do ICMS-ST.

Aguardamos, esperançosos, a evolução da jurisprudência sobre este último tema e o desfecho das discussões judiciais.

¹ https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/st/Paginas/Ressarcimento-de-Substitui%C3%A7%C3%A3o-Tribut%C3%A1ria-do-ICMS.aspx

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