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CONTRIBUINTES AGUARDAM REGULAMENTAÇÃO DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELO ESTADO DE SÃO PAULO

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267 segundos

Após a publicação do Decreto Estadual nº 65.593/2021, que possibilitou aos contribuintes do segmento varejista a adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT), empresas paulistas aguardam a divulgação do ato normativo responsável pela regulamentação dos procedimentos e eventuais novos requisitos para solicitação do regime. Se interessou pelo tema? Acompanhe nosso artigo e fique por dentro dos detalhes do ROT.

Convênio ICMS nº 67/19

Em 2019, quase três anos depois do Supremo Tribunal Federal (STF) concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 593.849/MG e considerar constitucional a restituição do ICMS-ST nas hipóteses em que a base de cálculo presumida do imposto é maior do que a efetiva, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Convênio ICMS nº 67/19.

De acordo com a norma em questão, os estados do Amazonas, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a instituir em suas respectivas legislações o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT) que dispensa a complementação do ICMS retido por substituição tributária quando o valor da operação praticada com o consumidor final for superior à base utilizada para cálculo do tributo estadual.

Legislação paulista

O Estado de São Paulo, por sua vez, recebeu autorização do CONFAZ para implementar o regime em sua base legal por meio do Convênio ICMS nº 62/20.

Diante disso, recentemente foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) o Decreto nº 65.593/2021 que, com base nos Convênios supracitados e no artigo 66-H da Lei nº 6.374/1989[1], altera o Regulamento do ICMS[2] e possibilita que os contribuintes do ramo varejista optem pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT).

A adesão ao regime, contudo, ainda não foi regulamentada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

Mas, afinal, quais os detalhes e requisitos atuais do ROT?

Nos termos do Convênio ICMS nº 67/19 somente poderão aderir ao regime os contribuintes varejistas, que se comprometerem a não pleitear a restituição do tributo nos casos em que a base presumida for superior ao valor da operação final considerado como base de cálculo do ICMS-ST.

Portanto, se por um lado o contribuinte pode ser dispensado do complemento do ICMS-ST, se for o caso, por outro, ele será obrigado a renunciar ao eventual direito de restituição garantido pela Constituição Federal e pelo artigo 269, I do RICMS/SP quando há diferença entre as bases de cálculo.

Vale lembrar que os optantes pelo ROT não poderão alterar sua escolha pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Além disso, o mesmo Convênio dispõe que as legislações estaduais podem estabelecer novas condições para implantação do regime e os estados estão autorizados a fixar um percentual mínimo de empresas beneficiadas.

Considerações finais

Analisando a legislação vigente hoje, percebe-se que o ROT é uma medida razoável, que visa facilitar a aplicação do regime de substituição tributária para o ramo varejista, principalmente porque o contribuinte beneficiado fica desobrigado a efetuar a complementação do imposto quando necessário.

Além disso, não obstante a renúncia ao direito de ressarcimento, a opção pelo ROT pode acabar evitando o comprometimento do fluxo de caixa de milhares de contribuintes diante da desnecessidade de pagamento do ICMS-ST complementar. Trata-se, na verdade, de uma “via de mão dupla” e a escolha fica a critério da empresa.

Resta aguardar a regulamentação do regime no Estado de São Paulo, bem como analisar eventuais novas condições impostas na legislação e a viabilidade de adesão ao regime.

[1] Artigo 66-H – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando: (Artigo acrescentado pela Lei 17.293/20, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020)

I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção; 

II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

[2] O artigo 1º do Decreto nº 65.593/2021 acrescentou o parágrafo único no artigo 265 do RICMS, segundo o qual “os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.”

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