(11) 3151-3606 | contato@molina.adv.br

NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS MORATÓRIOS ACRESCIDOS À REMUNERAÇÃO PAGA EM ATRASO AO TRABALHADOR

Compartilhe

335 segundos

A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF) e foi proferida após análise do Recurso Extraordinário (RE) nº 855.091[1]. Acompanhe este artigo que preparamos para você e fique por dentro dos detalhes deste importante posicionamento da Suprema Corte que beneficia milhares de trabalhadores contribuintes do Imposto de Renda.

Detalhes do caso prático

Trata-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito (Processo nº 5008451-68.2010.4.04.7100), por meio da qual a parte autora requereu a condenação da União para reaver os valores de Imposto de Renda (IR) pagos em relação ao montante de juros moratórios incidentes sobre crédito reconhecido em ação trabalhista.

Na sentença[2], a Justiça Federal do Rio Grande do Sul julgou improcedente o pedido inicial da demanda, por entender que a quantia acessória envolvida no processo trabalhista (juros de mora) deve receber o mesmo tratamento do montante principal.

Assim, de acordo com o juiz, como o objeto da reclamatória era o pagamento de verbas atinentes à diferenças salariais, as quais possuem natureza remuneratória/salarial, acrescendo o patrimônio da pessoa física, o magistrado decidiu pela incidência do Imposto de Renda.

Insatisfeito, o contribuinte apresentou apelação cível, oportunidade em que o Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4), acertadamente, reverteu a decisão de primeira instância, sob o argumento de que os juros moratórios visam repor uma perda ou recompor o patrimônio, caracterizando uma verba indenizatória sobre a qual não deve incidir o tributo federal.[3]

Visando a reforma do acórdão, a União interpôs Recurso Extraordinário, que teve sua Repercussão Geral reconhecida em 2015 (Tema 808). Ao analisar o RE, o STF fixou a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.”

Caráter indenizatório dos juros de mora

Durante o julgamento, o Relator Ministro Dias Toffoli explicou em seu voto que os juros de mora, de acordo com o Código Civil[4], representam uma indenização pelo atraso no pagamento em dinheiro e, ao contrário do que foi dito na sentença, esclareceu que a verba tem natureza jurídica autônoma.

Argumentou que com relação à incidência do Imposto de Renda sobre valores de caráter indenizatório, existe divergência na doutrina, mas o correto, conforme o posicionamento do Relator, é a tributação da quantia indenizatória recebida a título de lucro cessante apenas (aquela que substitui o incremento patrimonial que o lesado poderia ter, caso o dano não tivesse ocorrido), mas, não, dos valores auferidos como danos emergentes, que apenas recompõem o patrimônio desfalcado, sem acrescê-lo.

Juros de mora representam lucros cessantes ou danos emergentes?

Com base no argumento acima, o Ministro Dias Toffoli reiterou a necessidade de analisar se os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento, ao trabalhador, da remuneração decorrente do exercício de emprego, cargo ou função configuram lucros cessantes ou danos emergentes.

Nessa linha, destacou que a demora no adimplemento da remuneração devida ao colaborador gera danos emergentes, já que é com esse dinheiro que ele organiza as próprias finanças. Assim, o atraso no pagamento da verba salarial faz com que o credor busque meios alternativos para satisfazer suas necessidades e de sua família, sendo comum, nesses casos, o uso de cheque especial e empréstimos, por exemplo, que demandam a cobrança de tarifas, taxas e juros capazes de ultrapassar os critérios utilizados para aplicação dos juros de mora.

Além disso, o trabalhador pode também, diante do não pagamento por parte do empregador na data esperada, atrasar a satisfação das próprias despesas, incorrendo em juros e multas, podendo, ainda, ser penalizado com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.

Assim, no entendimento do Ministro, os juros de mora têm por objetivo reparar esses custos extras e, consequentemente, a perda patrimonial que o credor precisar suportar diante de eventual atraso no recebimento da verba decorrente da atividade laboral.

Portanto, por se tratar nitidamente de danos emergentes, os juros de mora não podem ser submetidos à tributação do imposto de renda, razão pela qual o Ministro Toffoli considerou como não recepcionada pela Constituição Federal a parte do parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 4.506/64 e deu ao § 1º do artigo 3º da Lei nº 7.713/88 e ao artigo 43, inciso II e § 1º do CTN interpretação equivalente à Constituição Federal, excluindo do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR sobre os juros de mora legais.

O voto do Relator foi acompanhado por todos os Ministros da Corte com exceção de Gilmar Mendes que opinou pelo não conhecimento do Recurso.

Considerações finais

O posicionamento do STF, além de representar uma grande vitória para os contribuintes, pode ser utilizado como base para a análise de outras discussões ainda pendentes que também versam sobre a tributação dos juros.

Neste sentido podemos citar o Tema 962 da Repercussão Geral referente a incidência do IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.

Isso significa que o raciocínio adotado pela Suprema Corte recentemente pode acabar beneficiando indiretamente, a depender do julgamento do Tema 962, empresas que optam, ao invés da compensação, pela restituição dos valores de ICMS incluídos indevidamente na base de cálculo do PIS e da COFINS, por exemplo. Resta aguardar o desfecho do caso e torcer para que, mais uma vez, o contribuinte saia vitorioso na disputa.

[1] Recurso Extraordinário nº 855091, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13/03/2021.

[2] Ação Ordinária nº 5008451-68.2010.404.7100, Juiz Federal Tiago Scherer, julgado em 14/10/2010.

[3] Apelação Cível 5008451-68.2010.404.7100/RS, Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, julgado em 26/04/2012.

[4] Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

(…)

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER PARA FICAR POR DENTRO DAS NOVIDADES