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CONSULTORIA LOGÍSTICA NA IMPORTAÇÃO PODE GERAR CRÉDITOS DE PIS/COFINS

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu que os serviços de consultoria logística na importação podem ser caracterizados como insumo e, por consequência, geram créditos de Pis e Cofins no regime não cumulativo. Veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre mais este importante tema.

Contudo, antes de adentrarmos no recente posicionamento do CARF sobre o assunto, vale relembrarmos que durante muitos anos discutiu-se o conceito de insumo para fins de geração de crédito de Pis e Cofins, inclusive com entendimento bastante restritivo da Receita Federal do Brasil , até que a questão foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O posicionamento do STJ

No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170/PR sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça tratou do conceito de insumo para fins de creditamento do Pis e Cofins na sistemática da não cumulatividade, previsto no inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.

Nesta oportunidade, prevaleceu o entendimento de que o “conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

Ademais, restou fixada a ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, por comprometerem a eficácia do sistema de não-cumulatividade das contribuições previstas nas Leis nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003.

Os critérios de essencialidade e relevância foram esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, nos seguintes termos:

(i) o critério da essencialidade que diz respeito ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço: constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.

(ii) o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal.

Deste modo, é sempre necessário verificar, de acordo com a atividade desenvolvida, se os requisitos da relevância e essencialidade foram atendidos para que seja possível o enquadramento como insumo. Partindo-se de tal premissa, vejamos o caso específico analisado pelo CARF recentemente.

Entenda o caso

Trata-se do Acórdão nº 3302-010.205, julgado pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, que entendeu pela possibilidade de que as despesas com consultoria logística sejam enquadradas como insumos e possam gerar créditos referentes às contribuições de Pis e Cofins não-cumulativos com base no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.

O caso envolveu contribuinte que atua no desenvolvimento de engenharia e a realização integral ou parcial da fabricação, montagem ou outras formas de construções metálicas, mecânicas, hidráulicas, pneumáticas, elétricas, automação e outros tipos de construções, no campo da indústria metalúrgica, de transformação, mineração, energia e meio ambiente.

Tal empresa foi contratada, juntamente com sua coligada com sede em Luxemburgo, para industrializar e fornecer um alto-forno, equipamento industrial de gigantescas proporções, feito sob medida para um cliente com sede no Brasil.

Neste caso, discutiu-se a utilização dos créditos de Pis e Cofins relativos ao ano de 2008 decorrentes das despesas com a subcontratação da armazenagem e transporte, bem como dos serviços de desembaraço e movimentação aduaneira (consultoria logística) das peças importadas necessárias para a montagem do equipamento.

Em seu voto a relatora do caso, Conselheira Denise Madalena Green, entendeu que as despesas com a armazenamento das peças importadas não geram créditos, pois não se encontram previstas no contrato firmado pelo contribuinte, tampouco existem comprovações de que tais despesas foram arcadas pela empresa.

Já em relação aos serviços de consultoria logística, concluiu de maneira favorável ao contribuinte, afirmando que “as atividades de ova e desova, conferência de carga, movimentação de mercadorias para as embarcações, a transferência de mercadorias ou produtos de um para outro veículo de transporte, bem como o carregamento e a descarga com equipamentos de bordo são imprescindíveis ao processo que irá gerar receita.”

Segundo a relatora, “embora antecedam o processo produtivo da adquirente, são serviços essenciais a ele. A subtração do serviço portuário privaria o processo produtivo da recorrente do próprio insumo importado.”

Neste sentido, o recurso voluntário foi conhecido e parcialmente provido para reverter a glosa relativa aos dispêndios com os serviços de consultoria logística. O posicionamento, no entanto, não é definitivo, pois cabe recurso à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

Posicionamentos anteriores do CARF

É importante ter em conta que o CARF já analisou a questão dos dispêndios com a importação para fins de geração de créditos de Pis e Cofins em outras oportunidades.

No Acórdão n° 3402-007.191, por exemplo, fixou-se o entendimento de que os “serviços portuários vinculados diretamente aos insumos importados são imprescindíveis para que estes cheguem até estabelecimento da recorrente, onde ocorrerá efetivamente o processo produtivo de interesse. A subtração desse serviço portuário privaria o processo produtivo da recorrente do próprio insumo importado.”

No julgamento do Processo nº 11543.100064/2005­10, o relator do caso Conselheiro Marcelo Giovani Vieira, ponderou que “tradicionalmente aceita­se o frete na aquisição do insumo como componente de seu custo. Ora, aqui, as despesas relacionadas à operação física de importação – desestiva, descarregamento, movimentação – têm a mesma natureza contábil do frete, como custo do insumo”, admitindo-se a utilização de tais créditos.

Considerações finais

Por todo o exposto, é possível perceber que o caso analisado é mais um precedente importante, sobretudo para os contribuintes que realizam importações. Isso porque, contribui com novos esclarecimentos sobre quais dispêndios relacionados à importação podem ser considerados insumos para fins de geração de crédito de Pis e Cofins.

Vale lembrar que este é um tema que tem sido bastante discutido pelos contribuintes nos últimos anos e ainda promete gerar muitos questionamentos.

Recentemente, por exemplo, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta – Cosit nº 1/2021, admitiu também a possibilidade dos gastos relativos a tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais gerarem direito à crédito de Pis e Cofins. Saiba mais sobre o assunto clicando aqui.

Continue nos acompanhando e fique por dentro novidades.

¹ Artigo 66 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 e artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 404/2004.
² REsp nº 1.221.170 – PR (2010/0209115-0). Relator: Min. Napoleão Nunes Mais Filho. Primeira Seção. Data da Decisão: 22/02/2018.
³ CARF. Processo nº 10680.901644/2013-91. Acórdão nº 3302-010.205. 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. Relatora: Conselheira Denise Madalena Green. Sessão de 14 de dezembro de 2020.
4 CARF. Processo nº 10783.901348/2015-02, Acórdão nº 3402-007.191 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Relatora: Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula, Sessão de 17 de dezembro de 2019.
5 CARF. Processo nº 11543.100064/2005-10. Acórdão nº 3201-003.170 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Relator: Conselheiro Marcelo Giovani Vieira, Sessão de 27 de setembro de 2017.

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