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CSRF APLICA INSTITUTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA NA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS

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Em sessão realizada no dia 20 de janeiro desse ano, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância do CARF, houve por bem afastar a aplicação de multa em caso em que o contribuinte, antes de qualquer fiscalização sobre valores não pagos, efetuou a compensação. É dizer: o CARF foi favorável à aplicação do instituto da denúncia espontânea na compensação de tributos.

Acompanhe abaixo o nosso resumo sobre o tema e fique por dentro das atualizações tributárias.

Entenda a discussão sobre a aplicação da denúncia espontânea na compensação

A denúncia espontânea é um instituto previsto no artigo 138 do CTN e dispõe que, caso o contribuinte pague o tributo devido e os juros de mora, antes de qualquer procedimento de fiscalização, sua responsabilidade pela infração será excluída. Em outras palavras, o contribuinte ficará dispensado do pagamento de multa.

Ocorre que, o referido dispositivo legal faz uso do termo “pagamento”, o que embasa o argumento fiscalista de que compensação seria diferente de pagamento e, por essa razão, quando a quitação do tributo em denúncia espontânea se desse por compensação não ocorreria extinção da multa, como ocorre nos casos de pagamento.

Os contribuintes, por sua vez, defendem que compensação, conforme determina o artigo 156, II, do Código Tributário Nacional também é uma forma de extinção do crédito tributário e equivale ao pagamento, o que atrai a aplicação do instituto da denúncia espontânea para extinção das multas.

Decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais – última instância do CARF

No caso concreto analisado, a empresa atrasou o pagamento de contribuição ao PIS e, antes de qualquer autuação ou procedimento fiscalizatório, realizou compensação do referido tributo com créditos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Quando do julgamento do recurso voluntário, a 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção de julgamento do CARF, por maioria, entendeu pela não aplicação do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 138 do CTN, sob o argumento de que a compensação não equivale ao pagamento. Nesse sentido, entendeu que a exigência de multa de mora quando não há extinção do débito por meio de pagamento deveria ser mantida.

A decisão foi revertida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais que entendeu que a compensação equivale ao pagamento para fins de afastamento da multa na denúncia espontânea.

Reviravolta no entendimento dominante do CARF em razão da não aplicação do voto de qualidade

Essa decisão é uma reviravolta no posicionamento do CARF, uma vez que é considerada a primeira decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais favorável ao contribuinte nesse tema.

Essa alteração da jurisprudência se deu em razão da extinção do voto de qualidade. Explica-se: De acordo com a antiga regra, em caso de empate na votação dos conselheiros, o voto de desempate (voto de qualidade) era proferido pelo presidente da turma julgadora, isto é, um conselheiro indicado pela Receita Federal, o que acabava prejudicando os contribuintes na maioria das vezes.

Com a extinção do voto de qualidade, o empate de votos passou a ser ter resultado pró-contribuinte, cancelando a multa pela suposta infração. É o que ocorreu na temática em comento, em que o empate de votos era recorrente e agora tende a findar-se favoravelmente ao contribuinte.

Quer saber mais sobre a extinção do voto de qualidade no CARF? Confira o nosso artigo no link: https://molina.adv.br/2020/04/22/contribuintes-comemoram-o-fim-do-voto-de-qualidade-no-carf/.

Nossas considerações

Diante desse cenário, entendemos que o julgamento em comento criou um valioso precedente para que os contribuintes (i) se defendam administrativamente da cobrança de multa sobre denúncia espontânea por meio de compensação e (ii) pleiteiem a restituição da multa paga indevidamente.

Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.

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