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DECISÃO AUTORIZA A EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO

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No mês passado, a Justiça Federal do Paraná autorizou contribuinte do segmento de embalagens a excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as próprias contribuições. Acompanhe conosco este importante julgamento que contribui para uma possível reviravolta no posicionamento majoritário adotado atualmente nos tribunais.

Fique por dentro do caso prático!

A decisão foi proferida pelo Juiz Federal Claudio Roberto da Silva nos autos do Mandado de Segurança nº 5056434-23.2020.4.04.7000 . Ao ajuizar a ação mandamental, a empresa alegou que as contribuições não estão enquadradas no conceito de receita e faturamento porque não compõem permanentemente o patrimônio da pessoa jurídica.

Explicou, ainda, em seu pleito inicial, que a matéria em questão é similar à tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, firmada durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral) e, por isso, tem direito ao recolhimento dos impostos federais sem a sua inclusão na própria base de cálculo e à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

O Magistrado esclareceu que os tributos são receitas pertencentes à União, motivo pelo qual é necessária a aplicação do entendimento do STF (RE nº 574.706/PR) no caso em análise.

Nas brilhantes palavras do juiz, “após a decisão do STF em Regime de Repercussão Geral, ficou claro que não pode o PIS e a COFINS servir de base de cálculo para elas próprias, eis que em suas bases de cálculo já estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que, justamente por serem tributos, não podem ser objeto de faturamento.”

Com base nisso, concedeu a segurança e autorizou a compensação, após o trânsito em julgado, do montante recolhido a maior, devidamente corrigido pela Taxa SELIC.

Outras decisões favoráveis

Felizmente, este não é o único posicionamento do Poder Judiciário favorável aos contribuintes.

O Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF-3), por exemplo, no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 5022842-67.2018.4.03.6100 , por unanimidade, entendeu que tributar o PIS e a COFINS é o mesmo que admitir que tais contribuições fazem parte do faturamento da pessoa jurídica, violando o princípio da capacidade contributiva.

Em seu voto, o Relator Andre Nabarrete Neto argumentou que muito embora o parágrafo 5º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, disponha que na receita bruta se incluem todos os tributos sobre ela incidentes, o julgamento do RE nº 574.706/PR pela Suprema Corte encerrou a discussão ao considerar as alterações referentes ao tema trazidas pela referida Lei.

Da mesma forma, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 5003556-02.2020.4.03.0000 , o mesmo Tribunal Regional, também por unanimidade, decidiu pela não incorporação das contribuições federais em suas bases de cálculo “em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS” de acordo com o Relator Valdeci dos Santos.

Outras decisões parecidas já foram proferidas pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região.

E a jurisprudência majoritária?

Em que pesem os posicionamentos acima, é importante relembrar que a jurisprudência majoritária não favorece as empresas. Em inúmeros casos envolvendo o tema, os tribunais defendem a prevalência do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 582.461 , bem como no Recurso Especial 976.836.

O primeiro deles, com repercussão geral reconhecida, foi analisado em 2011. Na época, a corte máxima do País definiu ser constitucional a inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo. Já no segundo, considerado como representativo da controvérsia, o STJ admitiu a inclusão do PIS e da COFINS na sua base de incidência.

Além disso, nessas decisões prejudiciais aos contribuintes, a maioria dos tribunais alega que, apesar de obrigatória a aplicação do Tema 69, ele não deve ser estendido aos demais tributos incidentes sobre a receita bruta, os quais tratam de exação distinta, impossibilitando o emprego da analogia.

Grande parte dos julgadores defendem, ainda, que a inclusão do PIS e da COFINS em sua base tributável encontra-se pendente de análise pelo próprio STF (Recurso Extraordinário nº 1.233.096/RS – Tema 1067 da Repercussão Geral).

Assim, por não existir, até o momento, precedente firmado pelos ministros, deve-se “adotar a jurisprudência firmada no sentido de que o sistema tributário brasileiro comporta, em regra, a incidência de tributo sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo.”

Considerações Finais

Não obstante essa “disputa de teses”, fato é que a jurisprudência sobre a matéria vem se alterando de forma positiva e já demonstra indícios de que a discussão pode ter um desfecho favorável no futuro para os contribuintes.

Nesta hipótese, vale reiterar que estes serão duplamente beneficiados, na medida em que poderão (i) recolher os tributos federais sem considerá-los em suas bases de cálculo e (ii) reaver os valores pagos de forma indevida nos últimos cinco anos, salvo em caso de modulação de efeitos.

¹ Mandado de Segurança nº 5056434-23.2020.4.04.7000 , 2ª Vara Federal de Curitiba, Relator Claudio Roberto da Silva, julgado em 07/12/2020.
² Apelação/Reexame Necessário nº 5022842-67.2018.4.03.6100, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal Andre Nabarrete Neto, julgado em 19/12/2019.
³ Agravo de Instrumento nº 5003556-02.2020.4.03.0000, Primeira Turma, Relator Desembargador Valdeci dos Santos, julgado em 23/09/2020.
4 Apelação Cível nº 5000953-83.2019.4.02.5119, Terceira Turma, Relator Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 05/10/2020; Apelação Cível 5015731-61.2019.4.02.5118, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Claudia Neiva, julgado em 22/09/2020.
5 Recurso Extraordinário nº 582.461, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/05/2011.
6 Recurso Especial 976.836, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 25/08/2010.
7 Trecho do voto da Desembargadora Relatora Diva Prestes Marcondes Malerbi, durante o julgamento da Apelação Cível 5008279-53.2018.4.03.6105, ocorrido em 18/12/2020.

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