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ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DO MARCO LEGAL DAS STARTUPS

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Após uma intensa discussão, em dezembro de 2020, a Câmara dos Deputados aprovou a redação final do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 146, de 2019, também conhecido como Marco Legal das Startups.

O Projeto de Lei Complementar trata de diferentes aspectos, incluindo: os requisitos para enquadramento como startup, os instrumentos de investimento em inovação e a sociedade por ações simplificada, como vimos no nosso último artigo: “Aspectos Societários do Marco Legal das Startups”.

Sob o ponto de vista tributário, uma das principais alterações propostas pelo PLP é a possibilidade de compensação de eventuais prejuízos na apuração do ganho de capital resultante de investimentos em startups. Se interessou pelo tema? Veja abaixo o resumo que preparamos para você.

Histórico

Antes de adentrarmos propriamente as mudanças propostas no Projeto de Lei Complementar, importante lembrarmos que a criação de um tratamento tributário mais favorável ao investimento em startups como forma de incentivar à inovação no Brasil já era uma demanda antiga.

Ao longo dos últimos anos, muito se discutiu sobre a criação de incentivos fiscais efetivos para os investidores e as startups. Como por exemplo, a criação de isenção do Imposto sobre a Renda em relação aos rendimentos reinvestidos nas startups ou a possibilidade de criação das sociedades anônimas simplificadas que pudessem aderir ao Simples Nacional. A realidade, no entanto, mostrou-se bem diferente.

Em 2016, a Lei Complementar nº 155/2016 que incluiu os artigos 61-A a 61-D na Lei Complementar nº 123/2006, criou o contrato de participação e estabeleceu uma série de requisitos a serem observados pelos investidores-anjo, mas não regulamentou as questões tributárias envolvendo o tema.

No ano seguinte, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.719/2017 a fim de suprir tal lacuna, passando a fixar a incidência do Imposto sobre a Renda com alíquotas de 22,5% a 15%, de acordo com o prazo de vigência do contrato de participação.

Como é possível perceber, o tratamento tributário fixado não promoveu qualquer tipo de incentivo, pelo contrário, fixou sistemática semelhante a aplicada aos investimentos de renda fixa e desconsiderou a natureza e o alto risco a que estão submetidos os investidores-anjo.

Vem daí, portanto, o anseio do mercado pela regulamentação tributária adequada para o favorecimento das startups brasileiras, por meio do Marco Legal das Startups.

Vejamos abaixo um dos principais aspectos abordados pelo texto aprovado pela Câmara dos Deputados do PLP nº 146/2019, a possibilidade de compensação de eventuais prejuízos na apuração do ganho de capital resultante de investimentos em startups.

O Projeto de Lei

Segundo o artigo 7º do Projeto de Lei Complementar, o investidor pessoa física poderá contabilizar as perdas incorridas nas operações com instrumentos previstos pela norma como custo de aquisição para fins de apuração dos ganhos de capital auferidos com venda das participações societárias convertidas em decorrência do investimento em startup.

Assim, a legislação passará a admitir que os ganhos obtidos com a venda das participações societárias da startup sejam compensados com eventuais perdas oriundas de investimentos do mesmo tipo.

Tal mecanismo permite, portanto, a diminuição da base de cálculo do Imposto sobre a Renda nos casos de apuração do ganho de capital. Sobre este ponto, alguns aspectos merecem destaque.

Primeiro, a contabilização dos valores no custo de aquisição para fins de apuração da tributação do ganho de capital implica no perdão da dívida da startup, não sendo possível cobrá-la no futuro.

Segundo, para que seja possível a inclusão das perdas no cálculo do ganho de capital, estes devem decorrer de alguns dos instrumentos de investimento em inovação previstos pela norma, quais sejam: (i) contratos de opção de compra de quotas e ações, sejam eles celebrados entre o investidor e a empresa ou entre o investidor e os sócios da empresa; (ii) debêntures conversíveis; (iii) contratos de mútuo conversível em participação societária; (iv) constituição de sociedades em conta de participação; e (v) contrato de participação, entre outros.

Importante observar, ademais, que, “o investidor poderá escolher quais investimentos em startup realizados previamente ao ganho de capital ele utilizará no custo de aquisição”, nos termos do §1º do artigo 7º do PLP nº 146/2019. Contudo, só serão admitidos instrumentos celebrados após a entrada em vigor do Marco Legal das Startups.

Deste modo, é preciso ter em mente que, de acordo com a atual redação do Projeto de Lei, eventuais perdas resultantes de investimentos já realizados não poderão ser contabilizadas para fins de cálculo do Imposto sobre a Renda referente ao ganho de capital.

Considerações finais

Como é possível perceber muitas das demandas tributárias não foram abarcadas pelo Marco Legal das Startups. Não por outro motivo, as principais organizações do ecossistema de startups ressaltaram que “a falta de equiparação de tratamento tributário do investimento em startups e políticas de estímulo, a regulação das stock-options para que não sejam tributadas na sua concessão, mas somente no eventual ganho de capital e a possibilidade de enquadramento das S/As simplificadas no Simples Nacional” podem ter efeitos no real crescimento das startups no Brasil.

Não obstante, entendemos que, de maneira geral, o Projeto de Lei Complementar nº 146/2019 pode ser considerado um passo importante ao permitir a compensação por parte dos investidores pessoas físicas de eventuais prejuízos na apuração do ganho de capital resultante de investimentos em startups.

Vale lembrar que o Projeto de Lei Complementar nº 146/2019 ainda tem um longo caminho a ser percorrido, pois depende da aprovação do Senado Federal e da sanção presidencial.
Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

¹ Anjos do Brasil. Posicionamento sobre o PL do Marco Legal das Startups. Disponível em:< https://br.linkedin.com/company/anjos-do-brasil> Acesso em: 12 jan. 2021.

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