(11) 3151-3606 | contato@molina.adv.br

INVESTIMENTOS EM STARTUPS QUE PRODUZAM CONTEÚDOS DIGITAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA PODERÃO SER DEDUZIDOS DO IR

Compartilhe

152 segundos

Recentemente, a Senadora Rose de Freitas, apresentou o Projeto de Lei nº 5.169/2020, o qual visa alterar a Lei nº 9.249/1995 para permitir que seja deduzida da base de cálculo do Imposto sobre a Renda “IR” parcela do aporte de capital realizado em startups que produzam conteúdos digitais para a educação básica, bem como concede isenção do IR sobre os rendimentos decorrentes do aporte e sobre o ganho de capital auferido na alienação dos direitos de contrato de participação nessas startups.

A justificativa do Projeto vai de encontro com o cenário econômico atual e pontua que a pandemia de Covid-19 demonstrou, claramente, a necessidade de cursos híbridos de ensino, tanto presencial como a distância. Ademais, esclarece que a iniciativa do Programa Nacional de Tecnologia Educacional, criado pelo Decreto nº 6.300/2007, não foi suficiente para fomentar a produção nacional de conteúdos digitais voltados à educação básica (ensinos fundamental e médio).

Assim, o intuito central do Projeto de Lei é justamente suprir esse déficit e incentivar o investimento-anjo em startups, visto que a capacidade de inovação na produção de conteúdos digitais, para a educação básica, precisa ser devidamente ser estimulada.

A Lei Complementar nº 123/2006, em seus artigos 61-A a 61-D, que dispõem sobre o aporte de capital a ser realizado pelo investidor-anjo em microempresa e em empresa de pequeno porte, determina que a remuneração desses investidores pode ocorrer de três maneiras: (i) ganho no resgate dos aportes realizados após o prazo mínimo de dois anos de investimento (§ 7º do art. 61-A); (ii) remuneração pelos aportes por meio de participação sobre os resultados distribuídos, não superior a 50% dos lucros da sociedade investida, pelo prazo de cinco anos (§ 4º, III, e § 6º do art. 61-A) e (iii) ganho de capital auferido na alienação dos direitos de contrato de participação (§§ 8º e 9º do art. 61-A).

O Projeto de Lei, desde que o investidor-anjo não seja vinculado à sociedade investida, isenta essas três formas de remuneração ou valorização, assim como também permite que seja deduzida da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas “IRPJ”, apurado com base no lucro real, até 20% do valor aportado por uma empresa em mais de uma startup, limitados a R$ 800 mil ao ano ou R$ 200 mil ao trimestre.

Como o Projeto de Lei Complementar nº 249/2020, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, não veicula nenhum incentivo fiscal em seu texto original encaminhado à Câmara dos Deputados pelo Poder Executivo, o Projeto de Lei nº 5.169/2020 é de suma importância e servirá, caso aprovado, como grande incentivo às pessoas jurídicas para que aportem capital em startups que produzam conteúdos digitais para a educação básica – base estrutural de qualquer nação.

Acompanharemos a tramitação desse Projeto de Lei e, qualquer novidade, faremos novo reporte. Qualquer dúvida, estamos à disposição no contato: contato@molina.adv.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER PARA FICAR POR DENTRO DAS NOVIDADES