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STF DECLARA CONSTITUCIONAL O DESEMBARAÇO ADUANEIRO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE TRIBUTOS

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234 segundos

Há pouco mais de um mês, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, ao julgar o Tema 1042, que é constitucional vincular a liberação das mercadorias importadas ao pagamento da diferença dos tributos arbitrados pela autoridade fiscal.

O posicionamento, no entanto, tem gerando dúvidas entre os contribuintes, sobretudo, em relação às práticas que serão adotadas pelo Fisco a partir deste entendimento. Leia abaixo o resumo que preparamos para você sobre este julgamento.

Entenda o caso

Trata-se de caso envolvendo a retenção de mercadorias pela autoridade fiscal em virtude da constatação de que o preço declarado pelo importador era inferior ao custo das matérias-primas constitutivas dos produtos, o que levou o Fisco a arbitrar o valor das mercadorias importadas e gerou diferença de tributos e multa.

Ao analisar o tema, o Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4) entendeu, com base na Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, ser devida a liberação das mercadorias importadas, independentemente do pagamento dos valores.

Vale lembrar que a Súmula 323 estabelece que “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

O posicionamento do STF

A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.090.591 , com repercussão geral reconhecida. O relator, Ministro Marco Aurélio, defendeu não existir no caso coação indireta objetivando a quitação tributária, mas regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação.

Para o Ministro não há que se confundir a apreensão decorrente da verificação de irregularidade que enseje a aplicação da pena de perdimento, com a simples retenção do produto até que cumpridas condições para a conclusão do desembaraço e liberação, como a apresentação de documentação e o pagamento de tributos devidos.

Como exemplo, mencionou a Súmula Vinculante nº 48 que dispõe: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”, o que revelaria a opção política do legislador que busca suprimir a sonegação fiscal e proteger a indústria nacional.

Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes destacou em seu voto o contexto em que se baseou a Súmula nº 323 que teve como precedente o RE nº 39.933, em que se discutiu a constitucionalidade de dispositivo do Código Tributário do Município de Major Izidoro (AL) que criou a taxa de melhoramentos de estradas e previa a apreensão de mercadorias ou bens, como meio de forçar o pagamento de tributos e multas à municipalidade.

Na época, a Corte concluiu pela constitucionalidade da taxa, mas julgou inconstitucional o dispositivo que dispunha sobre a apreensão de mercadorias, como forma de cobrança de dívida fiscal. Vem daí, segundo o ministro, a Súmula 323 do STF “compendiar a jurisprudência da Corte no sentido da vedação do emprego de sanções políticas como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

Contudo, ressaltou o Ministro que o caso analisado difere de tal contexto, pois “não se trata de apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos, mas de impossibilidade da conclusão do despacho aduaneiro antes de preenchidos todos os requisitos legais para a internalização dos bens, nos quais se incluem o pagamento dos respectivos encargos tributários.”

Sob tais argumentos, no dia 14 de setembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE nº 1.090.591, fixando, por unanimidade, a tese de que “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”.

Fique de olho!

Conforme exposto anteriormente, há pouco mais de um mês, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da vinculação do despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal, afastando a aplicação da Súmula nº 323 ao caso.

O posicionamento, no entanto, tem despertado desconfiança entre os contribuintes, sobretudo, em relação às práticas que serão adotadas pelo Fisco a partir deste entendimento. Vale a pena acompanharmos os desdobramentos de mais esta importante decisão do Supremo Tribunal Federal e os seus impactos às importações no país.

¹ Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF) Disponível em:< http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2136> Acesso em: 19 out. 2020.
² STF. RE nº 1.090.591/SC. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgado em 16.09.2020.

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