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ESTADO DE SÃO PAULO ALTERA A LEGISLAÇÃO DO ICMS E ELEVA A CARGA TRIBUTÁRIA

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No mês passado, foram publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo quatro decretos que trazem alterações significativas na legislação do ICMS, dentre elas o aumento da carga tributária, bem como a redução e renovação de benefícios fiscais.

Se a contabilidade da sua empresa ainda não está por dentro dessas importantes modificações realizadas recentemente pelo legislador paulista, fique atento ao artigo que preparamos para você!

Pacote de Ajuste Fiscal

Por meio da Lei nº 17.293/2020, o Governo do Estado de São Paulo instituiu o Pacote de Ajuste Fiscal, que estabelece diversas medidas voltadas ao equilíbrio das contas públicas decorrentes do COVID-19.

Uma delas é a autorização concedida ao Poder Executivo para renovar e/ou reduzir os benefícios fiscais, os quais, segundo o artigo 22, parágrafo primeiro da Lei, equiparam-se à alíquota do ICMS fixada em patamar inferior à 18%.
A norma também permite a instituição de um regime optativo da substituição tributária para segmentos varejistas, dispensando o pagamento do complemento do tributo nos casos em que o valor real da operação com o consumidor final é superior à base de cálculo presumida e autorizando a compensação com eventuais créditos acumulados por estes contribuintes.

A partir da publicação da Lei, foram editados os Decretos Estaduais nºs 65.252/2020, 65.253/2020, 65.254/2020 e 65.255/2020, trazendo várias mudanças no Regulamento do ICMS (RICMS). Veremos abaixo algumas delas.

Benefícios fiscais prorrogados

Em setembro de 2020 publicamos um artigo referente ao Decreto nº 65.156/2020 que estabeleceu os termos finais de vigência de dezenas de benefícios fiscais de ICMS previstos na legislação.

A boa notícia é que, de acordo com o Decreto nº 65.254/2020, todos os incentivos fiscais de isenção, redução de base de cálculo e crédito outorgado, que tiveram seu prazo limite de fruição definido pelo Decreto nº 65.156/2020, podem ser prorrogados para 31/10/2022.

Contudo, importante pontuar que esta prorrogação está condicionada à aprovação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) . Na hipótese deste último exigir que os contribuintes utilizem os benefícios até data anterior, prevalecerá o prazo estipulado no convênio.

Até o momento, o CONFAZ, por meio do Convênio ICMS nº 133/20, adiou o aproveitamento dos referidos incentivos até o dia 31/03/2021. Resta torcer para que até esta data os benefícios sejam novamente renovados pelo referido órgão.

Redução das isenções concedidas pelo Estado Paulista e complemento do ICMS

Mas nem tudo são flores! Com base no artigo 1º, inciso I do Decreto nº 65.254/2020, diversas operações que antes eram beneficiadas com a isenção total do imposto, a partir de janeiro de 2021 se sujeitarão ao ICMS sobre 25%, 23%, 22%, 21% ou 20% da base de cálculo, a depender da alíquota prevista nas alíneas “a” a “e”, do item 2, do parágrafo único do artigo 8º do Regulamento do ICMS.

Como exemplo, podemos citar o desembaraço aduaneiro de equipamento médico hospitalar sem similar produzido no país, promovida por clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais ; operações com hortifruti e com máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como suas partes e peças, quando adquiridas para construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica.

Além disso, o Decreto nº 65.253/2020 exigiu um complemento do ICMS de 2,4% e 1,3%, respectivamente, para as operações internas com preservativos, ovo integral pasteurizado e embalagens para ovos “in natura” e operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino, farinha de trigo, pedra, areia, implementos e tratores agrícolas, óleo diesel, querosene de aviação, medicamentos genéricos e diversos outros produtos indicados nos incisos II a XX do artigo 54 do RICMS.

Benefícios de redução de base de cálculo e crédito outorgado também são impactados pela nova legislação
Os benefícios de redução de base de cálculo e crédito outorgado previstos no Anexo II e III do RICMS também foram afetados pela nova legislação paulista.

O gás liquefeito de petróleo e o gás natural, por exemplo, tiveram um aumento de 1,3% e 0,6%, respectivamente, nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea “c” do Decreto nº 65.255/2020.

Da mesma forma, os contribuintes terão que arcar com um acréscimo do ICMS nas saídas de máquinas, aparelhos ou veículos usados. Estas operações que antes tinham uma redução de base de cálculo do tributo de 80 a 95%, de 15 de janeiro de 2021 em diante contarão com a diminuição de apenas 61,9% a 73%.

E não é só! Diversas outras operações foram oneradas com o aumento da carga tributária, são elas: (i) a prestação de serviço de televisão por assinatura ; (ii) de telefonia fixa para empresas de call center ; (iii) de fabricação de móveis (iv) operações internas com queijo tipo mussarela, prato e de minas ; (v) operações com software, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos ; (vi) operações envolvendo iogurte e leite fermentado ; (vii) produtos têxteis ; (viii) calçados e etc.

Considerações Finais

Em que pese a renovação dos benefícios tributários mencionados inicialmente no Decreto nº 65.156/2020, o aumento do ônus fiscal pelo Estado de São Paulo veio num momento bastante delicado e atingirá dezenas de setores da economia já afetados pela crise econômica decorrente do COVID-19.

Por isso, é importante que as empresas tenham conhecimento das mudanças promovidas na legislação do ICMS e comecem, desde já, a programar o seu fluxo de caixa para conseguirem suportar este relevante aumento na carga tributária.

¹ Artigo 22 – Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor na data da publicação desta lei, desde que previstos na legislação orçamentária e atendidos os pressupostos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma do Convênio nº 42, de 3 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e alterações posteriores.
§ 1º – Para efeito desta lei, equipara-se a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18% (dezoito por cento).
(…)
² Artigo 24- Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 66-H à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
“Artigo 66-H – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando:
(…)
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.” (NR).

³ Artigo 4º, inciso I do Decreto nº 65.254/2020.
4 Artigo 4º, parágrafo segundo do Decreto nº 65.254/2020.
5 Artigo 146, parágrafo primeiro, item 2 do Anexo I do RICMS.
6 Artigo 36, parágrafo sexto do Anexo I do RICMS.
7 Artigo 81, parágrafo segundo, item 2 do Anexo I do RICMS.
8 Artigo 2º, incisos I e II, alínea “d” do Decreto 65.253/2020.
9 Artigo 53-A, parágrafo único do RICMS.
10 Artigo 54, parágrafo sétimo do RICMS.
11 Artigo 11, incisos I e II do Anexo II do RICMS.
12 Artigo 18, Anexo II do RICMS.
13 Artigo 44 do Anexo II do RICMS.
14 Artigo 34 do Anexo III do RICMS.
15 Artigo 51 do Anexo II do RICMS.
16 Artigo 73 do Anexo II do RICMS.
17 Artigo 33 do Anexo III do RICMS.
18 Artigo 41 do Anexo III do RICMS
19 Artigo 43, inciso I do Anexo III do RICMS.

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