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MERCADOLIVRE E OS ANÚNCIOS SOBRE VENDA DE DADOS PESSOAIS

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272 segundos

Em 18 de setembro de 2020, enfim, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD” – Lei nº 13.709/19), passou a vigorar no país, regulando e aplicando-se a qualquer empresa ou organização que processe dados pessoais de pessoas localizadas no Brasil, independentemente de onde essa empresa ou organização esteja sediada.

Contudo, as sanções e penalidades previstas na LGPD entrarão em vigor apenas em 1º de agosto de 2021. Dessa forma, até a referida data, as organizações não sofrerão as penalidades administrativas previstas pela LGPD, no entanto, não há empecilho para eventuais penalidades judiciais.

É fato que, apesar de ainda não termos a aplicação das sanções e penalidades pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), entra em foco os litígios ligados à privacidade perante os tribunais. Leia nosso artigo e entenda um pouco mais sobre o assunto e o caso recente do MercadoLivre.

Entenda o caso

Com a introdução da LGPD, a tendência é tornar a privacidade mais evidente, fornecendo aos consumidores maior controle sobre seus dados pessoais, por exemplo, ao garantir acesso a informações sobre como os dados são coletados e usados.

Neste cenário, aduz a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em face de um vendedor do MercadoLivre, que oferta bancos de dados e cadastros em geral[1].

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios relatou que a sua Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial identificou a comercialização maciça de dados pessoais de brasileiros, por intermédio do portal Mercado Livre. Afirmando ainda, que tal prática vulnera a privacidade das pessoas cujos dados são comercializados.

Nesse sentido, a decisão do M.M. Juiz de Direito Caio Brucoli Sembongi, da 17ª vara Cível de Brasília/DF, determinou, com base na LGPD, que o site MercadoLivre suspenda um anúncio referente a venda de banco de dados e cadastro em geral.

No caso de descumprimento, a decisão liminar estabelece que será cobrado multa de R$ 2 mil para cada operação irregular realizada pela empresa na plataforma de vendas, bem como a suspensão do anúncio ao portal MercadoLivre.

Ademais, a decisão pautou-se aos elementos de prova coligados que revelam a comercialização de dados pessoais de terceiros pelo réu. Vale destacar, que são informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, conforme o disposto no artigo 5º, I, da Lei nº 13.709/2018.

Bem como, registrou-se ainda, inexistir indícios de concordância dos titulares dos dados, a revelar a irregularidade na indistinta comercialização promovida pelo réu, na forma do artigo 44 da Lei nº 13.709/2018.

A tal prática, na decisão, ainda foi pautada em consonância com o princípio constitucional da inviolabilidade do sigilo de dados, insculpido no artigo 5º, XII, da Constituição Federal e o fundamento do respeito à privacidade, previsto no artigo 2º, I, da LGPD, sem prejuízo de outros Diplomas Legais aplicáveis à espécie, a demonstrar a probabilidade do direito invocado.

Considerações Finais

Casos como esse passarão a ser recorrentes, assim como o recente caso da Cyrela[2]. Percebemos, então, a sensibilização dos membros do sistema judicial para as suas obrigações ao abrigo da presente lei.

Isso demonstra que os titulares que desejam ver suas reclamações resolvidas em tempo hábil, comparando-se o prazo da aplicabilidade das sanções administrativas, estão cada vez mais se voltando para o amparo do sistema judiciário brasileiro. Adicionalmente, destacamos a capacidade de, em situações como essa, abrir um precedente legal assim que o veredito for proferido.

Dessa forma, demonstra-se a importância de acompanhar os desdobramentos de mais ações nesse viés, até termos as sanções e penalidades aplicadas pela própria ANPD. Por fim, se sua empresa trata dados pessoais, você deve começar a se preparar para trabalhar em conformidade com a LGPD, visando estabelecer um diferencial no mercado para evitar possíveis penalidades, até mesmo, como a suspensão do comércio.

Continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades sobre o tema.

[1] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. 17ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0733785-39.2020.8.07.0001. Disponível em: <https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=63d8afd1ad8d113c05b07b091d51a5ebb4b253efd0929626>.

[2] A construtora Cyrela foi condenada a pagar uma indenização de 10 mil reais por danos morais a um cliente da empresa. O processo teve sua decisão proferida no último dia 29 de setembro, em sessão realizadas na 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Processo Digital nº: 1080233-94.2019.8.26.0100.)

Equipe de Consultoria do Molina Advogados

¹ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. 17ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0733785-39.2020.8.07.0001. Disponível em: .
² A construtora Cyrela foi condenada a pagar uma indenização de 10 mil reais por danos morais a um cliente da empresa. O processo teve sua decisão proferida no último dia 29 de setembro, em sessão realizadas na 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Processo Digital nº: 1080233-94.2019.8.26.0100.)

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