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O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

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277 segundos

O Novo Código de Processo Civil (NCPC) está com quase 5 anos de vigência e o tema dos honorários advocatícios, que teve consideráveis mudanças, ainda gera dúvidas nos operadores do direito, principalmente, no que diz respeito aos honorários devidos pela Fazenda Pública.

Apesar da legislação processual ter definido um método mais objetivo para arbitramento dos honorários, com percentuais fixos, o tema ainda gera controvérsia nos tribunais, visto que com frequência nos deparamos com decisões que descumprem a nova lei. Leiam nosso artigo e entendam um pouco mais sobre o assunto.

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA

Antes do advento do novo CPC, os honorários devidos pela Fazenda Pública eram aplicados em patamares ínfimos, pois não existiam critérios objetivos para que fossem estipulados

Após a alteração realizada em 2015, o legislador definiu que nos casos em que a Fazenda Pública for parte há critérios objetivos de arbitramento, observado os seguintes percentuais:

VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PORCENTAGEM DOS HONORÁRIOS
Até 200 (duzentos) salários-mínimos Mínimo de 10 % (dez por cento) e Máximo de 20 % (vinte por cento)
Acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos Mínimo de 8% (oito por cento) e Máximo de 10% (dez por cento)
Acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos Mínimo de 5% (cinco por cento) e Máximo de 8% (oitopor cento)
Acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos Mínimo de 3% (três por cento) e Máximo de 5% (cinco por cento)
Acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos Mínimo de 1% (um por cento) e Máximo de 3 (três por cento)

 

A referida alteração inicialmente se mostrou um avanço para a advocacia, em razão da análise subjetiva dos casos, bem como a redução do arbitramento por equidade, no entanto, o cenário atual distorceu um pouco o objetivo, visto que os Tribunais não respeitam esses patamares, mesmo no caso de estarem diante de causas de grande valor econômico.

POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem se posicionado de modo incisivo para o cumprimento das regras de arbitramento definidas pelo artigo 85 do NCPC, negando provimento aos recursos que descumprem tal regra em juízo de primeiro grau.

O entendimento adotado pela Primeira e Segunda Turma é de que os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85,[1]aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão[2], não permitindo, dessa forma, o descumprimento dos limites fixados na lei.

Argumenta, ainda, que a ponderação dos critérios previstos no NCPC (complexidade da causa e extensão do trabalho realizado pelo advogado) não permite a exclusão do percentual estabelecido na tabela acima, mas, apenas, subsidia o magistrado quando do arbitramento do percentual equivalente ao caso.

Portanto, para admissibilidade recursal serão exigidos os preceitos de arbitramento definidos pelo NCPC, de modo que a fixação por equidade é admitida apenas nos casos em o valor em discussão é irrisório ou exorbitante.

Ante o exposto, percebe-se que a jurisprudência continua gerando incerteza e insegurança jurídica e está longe de ser pacífica, assim, cabe ao contribuinte se atentar aos desdobramentos junto aos Tribunais Superiores para resolver as polêmicas que envolvem o tema e garantir o pagamento dos honorários de acordo com os preceitos definidos pela lei.

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Novo Código de Processo Civil, Artigo 85 § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

[2] STJ. AgInt no REsp 1842858/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 01/07/2020.

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