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DECISÃO SOBRE “SISTEMA S” NÃO ALTERA ENTENDIMENTO A RESPEITO DA LIMITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS

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171 segundos

Em julgamento recente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a decisão proferida anteriormente sobre a limitação das contribuições a 20 (vinte) salários mínimos, excluindo as contribuições destinadas ao SESI e SENAI, o que tem gerado questionamentos e confusão.

Ainda que possa parecer que este foi um posicionamento desfavorável, a decisão não muda o entendimento sobre a matéria que continua sendo positivo para os contribuintes. Veja abaixo o resumo sobre o tema que preparamos para você e entenda um pouco mais sobre os detalhes do caso.

Entenda o caso

Em fevereiro deste ano, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido, no julgamento do AgInt no Recurso Especial nº 1.570.980/SP, que a base de cálculo das contribuições a terceiros deveria limitar-se a 20 (vinte) salários mínimos. Veja mais detalhes sobre a discussão no nosso artigo “Possibilidade de Redução das Contribuições a Terceiros”.

Ocorre que, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e o Serviço Social da Indústria (SESI) opuseram embargos de declaração[1] contra a decisão a fim de que fosse esclarecido que tal limitação somente atingiria as contribuições para o Salário Educação, INCRA, Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Fundo Aeroviário (FAer), tendo em vista que o contribuinte não abarcou as contribuições ao SENAI e ao SESI em seu pedido inicial.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que “ocorrendo julgamento para além do pedido (ultra petita), para que haja a readequação ao princípio da congruência, o comando deve ser reduzido, até mesmo de ofício, ao âmbito do pedido formulado pelas partes.”

Assim, os embargos de declaração foram acolhidos a fim de reconhecer que o contribuinte faz jus à limitação de 20 salários mínimos apenas em relação às contribuições devidas ao Salário Educação, INCRA, DPC e FAer, nos termos do parágrafo único, do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, haja vista que a postulação não abrange as contribuições ao SESI e SENAI.

Nossas Considerações

Conforme exposto acima, não restam dúvidas de que a discussão segue favorável aos contribuintes. Isso porque, as contribuições ao SESI e SENAI foram excluídas em razão de uma mudança do entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos fundamentos do precedente, mas pelo simples fato de que estas não tinham sido pleiteadas pelos contribuintes e não é admitido o julgamento para além do que foi pedido.

Diante deste cenário e das inúmeras decisões desfavoráveis aos contribuintes proferidas nos últimos meses, como a constitucionalidade das contribuições sobre a folha de salário das empresas destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, a incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, entre outras, acreditamos que a discussão no Judiciário sobre a limitação das contribuições segue como uma boa alternativa para a redução dos recolhimentos.

Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades tributárias. 

[1] STJ. EDcl no AgInt no REsp nº 1570980 – SP (2015/0294357-2). Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Data de Julgamento: 14/09/2020. Primeira Turma. Data de Publicação: 18/09/2020.

Equipe Tributária do Molina Advogados

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