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LEI COMPLEMENTAR ALTERA PARTILHA DO ISS ENTRE OS MUNICÍPIOS PARA ALGUMAS ATIVIDADES

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No dia 24 de setembro de 2020 foi publicada a Lei Complementar nº 175/2020, que tem por objeto definir as regras de partilha do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, entre os municípios e o Distrito Federal, no que se refere aos serviços de planos de saúde médica e veterinária, de administração de fundos, de consórcios, de cartões de crédito e débito e de arrendamento mercantil (leasing).

Trata-se de alteração realizada com o objetivo de dirimir os conflitos de competência para recolhimento do tributo, considerando o serviço prestado e o imposto devido no local do estabelecimento onde o serviço é efetivamente executado. Leia nosso artigo e entenda o que mudou.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS

Regido pela Lei complementar nº 116/2003, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é um tributo de competência dos municípios e Distrito Federal, cujo fato gerador incide sobre a prestação de serviços.

Antes da referida alteração o tributo em destaque era integralmente devido no local de origem do prestador, o que frequentemente ensejava a ocorrência da bitributação no local de destino.

No entanto, após as mudanças inseridas pela Lei Complementar nº 157/2016, que transferiu a competência da cobrança do tributo para o município onde é prestado o serviço, houve a necessidade de aprovação de uma nova lei para regulamentar o tema e solucionar os conflitos de competência quanto ao local correto.

O QUE MUDOU?

O texto sancionado pelo Presidente Jair Bolsonaro prevê a transferência da arrecadação do tributo incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 [1]da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, para o local de domicílio de destino do serviço.

Desse modo, se tratando de empresas cuja atividade seja a administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, arrendamento mercantil (leasing) e planos de saúde médica e veterinária o tributo será distribuído à cidade correspondente ao pagamento do serviço.

Por exemplo, se uma empresa administradora de cartão de crédito possui sede na cidade de São Paulo e fornece máquinas de cobrança para um consultório localizado no Rio de Janeiro, o ISS será recolhido no local em que o pagamento foi realizado.

Vale destacar que no caso de serviços de planos de saúde, será considerado como tomador do serviço a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

SISTEMA UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO

A referida alteração designou a instituição do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), para elaboração de um sistema eletrônico centralizado.

Desse modo, Municípios e Distrito Federal fornecerão informações sobre alíquotas, legislação vigente sobre os serviços prestados e dados do domicílio bancário para adimplemento da obrigação tributária através desse sistema.

PERÍODO DE TRANSIÇÃO

A alteração prevê, ainda, o período de transição na forma de partilha entre o município de origem e o de destino do serviço, sendo que para 2020, o texto mantém a distribuição de 100% do ISS nos municípios de origem.

Já para os exercícios de 2021 a 2022, o recolhimento do tributo no destino será realizado de forma gradual e, a partir de 2023, será integralmente recolhido no município do domicílio do tomador do serviço, ou seja, onde o serviço é efetivamente prestado.

Não obstante, o ISSQN de que trata a referida lei complementar será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento, conforme disposto no parágrafo único, artigo 13 da Lei Complementar nº 175/2020

A alteração entrou em vigor na data de sua publicação pelo diário oficial, no entanto, surtirá efeitos a partir de 2021, tendo em vista que para sua efetividade será necessário aguardar a elaboração do layout do sistema pelo Comitê designado.

A medida se mostra positiva, visto que poderá ajudar municípios que possuem um índice menor de arrecadação, no entanto, isso também poderá causar impactos às cidades prejudicadas com sua perda.

Além disso, o sistema unificado pode trazer questionamentos na prática, visto a complexidade operacional com relação as alíquotas de cada município, bem como o pouco tempo de transição para adaptação das Prefeituras.

Assim, continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades sobre o tema.

[1] Lei Complementar 116/2003, com alteração dada pela Lei Complementar 175/2020:4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Equipe Tributária do Molina Advogados

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