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STF DECIDE QUE INCIDE IPI NA REVENDA DOS PRODUTOS IMPORTADOS

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Em julgamento encerrado no último dia 21 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos importados, mesmo quando não há qualquer beneficiamento entre a importação e a revenda. Conheça um pouco mais sobre esta importante decisão.

O Posicionamento do STF

Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) nº 946.648, com repercussão geral reconhecida, em que se discutiu a constitucionalidade da incidência do IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado e na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.

Por seis votos a quatro o STF decidiu que “é constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

Foram favoráveis a manutenção da cobrança do IPI os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, e os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso posicionaram-se de maneira contrária e restaram vencidos.

Para o relator, a incidência do IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno é inconstitucional porque não há nenhum tipo de beneficiamento industrial que justifique a cobrança do tributo.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, há “uma ficção inidônea a possibilitar a incidência de IPI, para quem, não sendo industrial (nem podendo ser validamente a ele equiparado), revende produtos importados”.

Em seu voto o ministro ressalta, ademais, que a incidência do IPI colocaria o produto nacional em vantagem relativamente ao similar importado, já que “é conferido tratamento discriminatório ao ato de simples revenda do bem pelo importador, sobretaxando a atividade econômica e fazendo com que o IPI passe a incidir sobre a margem de lucro do importador ao comercializá-lo no mercado nacional”.

De modo diverso, o ministro Alexandre de Moraes defende que a não incidência do IPI na segunda etapa da operação resultaria em vantagem de preço para os produtos importados em detrimento do produto nacional.

Segundo o ministro, “a legislação brasileira buscou estender tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardado, assim, o princípio da igualdade, da livre concorrência, e da isonomia tributária”.

Considerações Finais

O posicionamento do Supremo Tribunal Federal neste caso significou uma importante vitória para a União, já que, segundo estimativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), eventual decisão favorável ao contribuinte resultaria em um prejuízo de R$ 56 bilhões para os cofres públicos com a devolução de valores indevidamente pagos, além das consideráveis perdas decorrentes da diminuição nas arrecadações.[1]

Infelizmente, diante do recente entendimento, resta ao importador arcar com o IPI no desembaraço aduaneiro do produto industrializado importado e, em seguida, na saída do estabelecimento para comercialização no mercado brasileiro, mesmo que não haja qualquer beneficiamento do bem entre a importação e a revenda.

[1] Disponível em: <https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/08/22/industrias-vencem-no-stf-disputa-bilionaria-contra-importadores.ghtml> Acesso em: 08 set. 2020.

Equipe Tributária do Molina Advogados

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