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STF DECIDE QUE INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

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216 segundos

Por meio do Recurso Extraordinário nº 1.072.485, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última sexta-feira (28/08), por nove votos a um, que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

Muitas empresas vinham deixando de recolher o tributo com base em decisões isoladas dos Tribunais e de posicionamento favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Leia nosso artigo e entenda um pouco mais sobre o assunto.

Entenda o caso

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela União Federal, representado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou indevida a contribuição previdenciária sobre o terço de férias. No referido recurso a União alega que todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas específicas.

O caso foi recebido no STF como representativo de controvérsia, resultando no Tema 985 da repercussão geral (“Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal”).

O julgamento

Com efeito, na última sexta-feira, dia 28/08/2020, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a cobrança adicional da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, com maioria de nove votos a um.

O Relator do caso, Ministro Marco Aurélio, ressaltou em seu voto que há necessidade de análise de dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária: a natureza remuneratória e a habitualidade da verba.

No que se refere à natureza remuneratória, o ministro destaca que “o legislador constituinte, ao se referir à remuneração, remeteu às parcelas diversas satisfeitas pelo tomador dos serviços, no que levados em conta os rendimentos pagos em decorrência do contrato de trabalho em curso, e não somente sobre o que adimplido pela prestação de serviços em sentido estrito”.

Quanto à habitualidade, o Relator entende pela periodicidade no auferimento dos valores, em contraposição aos recebimentos eventuais que são desprovidos de previsibilidade.

Diante do preenchimento de tais pressupostos o Ministro, destaca que “Surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Configura afastamento temporário. O vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano”, finalizando seu voto com o entendimento de ser devido a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título do terço constitucional de férias.

O único que não seguiu o voto do relator foi o Ministro Edson Fachin que entendeu pelo caráter não remuneratório e sim de natureza reparatória do terço constitucional de férias.

Considerações finais

Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia analisado o tema anteriormente no julgamento do REsp nº 1.062.530 onde considerou que o terço constitucional de férias teria natureza indenizatória, e não salarial, o que afastaria a cobrança de contribuição previdenciária.

A questão é de extrema relevância para os contribuintes, já que muitas empresas tinham decisões que dispensavam o pagamento da contribuição previdenciária sobre tal rubrica e com o posicionamento do STF poderão ser cobradas por esses valores.

Esta é a segunda importante “derrota” dos contribuintes no STF neste mês. Recentemente, a Corte declarou constitucional a cobrança da contribuição social de 10% sobre o FGTS. Veja o nosso artigo sobre o tema (clique aqui).

As atenções agora se voltam para os demais julgamentos tributários na pauta da Corte como: a discussão a respeito da possibilidade das empresas retirarem da base de cálculo do PIS e da Cofins as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito, bem como o direito a alíquota zero do PIS e Cofins incidente sobre produtos sujeitos ao regime monofásico das empresas do Simples Nacional e a incidência do Funrural para o produtor rural que atua como pessoa jurídica.

Continue nos acompanhando e fique por dentro dos próximos julgamentos tributários.

Equipe Tributária do Molina Advogados

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