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STF DECLARA CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% SOBRE O FGTS

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Por meio do Recurso Extraordinário – RE nº 878.313, julgado no dia 17/08/2020, o Supremo Tribunal Federal – STF, fixou entendimento envolvendo o Tema 846, em sede de repercussão geral, acerca da constitucionalidade da contribuição social referente ao percentual de 10%, incidente sobre o valor do saldo da conta do trabalhador junto ao FGTS, no caso de dispensa de empregados sem justa causa.

A multa de 10% do FGTS foi criada em 2001, por meio da Lei Complementar nº 110, como contribuição social para cobrir o “rombo” dos expurgos inflacionários dos Planos Verão (1989) e Collor (1990) e compensar as perdas dos trabalhadores no FGTS. Cessada sua finalidade, a cobrança foi mantida, razão pela qual foi levada à análise da Suprema Corte. Leia nosso artigo e entenda um pouco mais sobre o assunto.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Segundo se infere no artigo 149 da Constituição Federal[1], as contribuições sociais são espécies tributárias instituídas com a finalidade de constituir um fundo para ser utilizado em benefício de toda a sociedade, ou seja, em casos de intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social.

No caso em discussão, sua instituição tinha como objetivo recompor financeiramente as perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados “Verão” (1989) e “Collor” (1990) e, apesar de cessada sua finalidade originária, sua cobrança foi mantida.

ENTENDA O CASO

Trata-se de ação ordinária distribuída com a finalidade de extinguir a cobrança da contribuição social referente ao percentual de 10%, incidente sobre o valor do saldo da conta do trabalhador junto ao FGTS, no caso de dispensa de empregados sem justa causa, sob o argumento de que já foi cessada a finalidade da respectiva contribuição, qual seja: a quitação integral da dívida nas contas do FGTS advinda dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor.

Nos autos, o recorrente sustentou que a cobrança dos 10% deveria ter sido extinta, em 2012, quando não havia mais a necessidade de recursos para o pagamento dos expurgos, já que as indenizações já estavam cobertas. A empresa lembrou que, no mesmo ano, a Caixa Econômica Federal encaminhou um ofício informando o exaurimento da finalidade da contribuição e que, por isso, os valores estavam sendo encaminhados ao Tesouro Nacional.

No mesmo ano, a Lei Complementar nº 200 foi aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, com previsão de extinguir a cobrança a partir de junho de 2013, mas acabou sendo vetada pela então presidente Dilma Rousseff. Na justifica de veto, o governo alegou que a medida impactaria o programa “Minha casa, minha vida”, acarretando, dessa forma, evidente desvio de finalidade para sua cobrança.

ENTENDIMENTO DO STF

Com efeito, no dia 17/08/2020, o Supremo Tribunal Federal – STF, declarou constitucional a cobrança adicional de 10% sobre a multa do FGTS nos casos de demissão sem justa causa e negou o pedido da empresa para restituição dos valores pagos ao governo.

Apesar do ministro relator Marco Aurélio defender os argumentos trazidos pelo contribuinte, no sentido de que foi cessada a finalidade da contribuição instituída pela Lei Complementar nº 110/2001, prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, o qual afirmou que as receitas oriundas da cobrança do adicional de 10% poderiam ser destinadas “a fins diversos”, “desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente“.

Para o ministro Alexandre, a finalidade real da contribuição estabelecida pelo art. 1º da LC 110/2001 está diretamente relacionada a preservação do direito social dos trabalhadores, de modo que a destinação utilizada inicialmente para cobrir os custos do plano Collor e Verão é apenas acessória e secundária, não tendo o condão de exaurir integralmente a finalidade para qual a contribuição se destina.

O entendimento supramencionado foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes, fixando a tese de que ‘’é constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída’’.

A decisão tem repercussão geral, ou seja, o entendimento será aplicado em todos os processos que discutem a cobrança, que, segundo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, alcançou o montante de R$ 36,6 bilhões, no período de quase oito anos (de 2012 até julho de 2020) e será utilizado para financiar o Fundo na viabilização de programas sociais e ações estratégicas de infraestrutura.[2]

NOSSAS CONSIDERAÇÕES

É importante destacar que as contribuições sociais devem observar a finalidade para a qual foram criadas. Assim, ainda que os valores recolhidos ao Fisco possam ser utilizados para financiar o Fundo na viabilização de programas sociais e ações estratégicas de infraestrutura, o que se mostra positivo, entendemos que cessado o motivo pela qual houve sua instituição, neste caso, para cobrir os gastos decorrentes dos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos Verão e Collor, esta perde totalmente sua finalidade, não podendo os recursos serem redirecionados para outros propósitos, tal como defendeu o ministro Marco Aurélio.

Continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades sobre o tema.

[1][1] Constituição Federal do Brasil de 1988. Artigo 149: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas (…).

[2]Ministério da Economia. Disponível em https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2020/stf-mantem-a-contribuicao-social-de-10-do-fgts-nos-desligamentos-sem-justa-causa. Acesso em 20/08/2020

Equipe Tributária do Molina Advogados

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