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É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE, DIZ STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 72 da Repercussão Geral no último dia 05 de agosto, decidiu pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre o salário maternidade.

Confira neste artigo os detalhes de mais uma importante decisão da Suprema Corte.

Entenda como foi o julgamento

O caso envolveu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967[1], interposto por um hospital, após obter decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que entendeu ser devida a contribuição patronal sobre os valores pagos em favor de suas trabalhadoras a título de salário maternidade.

Este nada mais é do que um benefício previdenciário, pago pelo empregador à segurada, durante o período de afastamento de suas atividades laborais, decorrente do nascimento de seu filho ou, até mesmo, nos casos de adoção ou aborto.

O custeio fica a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, ao realizar o pagamento das contribuições devidas para a Previdência Social, o empregador efetua o abatimento/compensação do montante referente ao benefício.

De acordo com a legislação vigente, a hipótese de incidência do tributo é a “remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título a segurados empregados ou trabalhadores avulsos que lhes prestem serviços, destinada a retribuir o trabalho, quer pelo serviço efetivamente prestado, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador do serviço.”

Assim, como bem se posicionou o relator do caso, Ministro Luiz Roberto Barroso, considerando a hipótese de incidência do tributo e o fato de que a verba não tem natureza remuneratória, isto é, não configura uma contraprestação pelo trabalho realizado, é imperioso afastá-la da base de cálculo da contribuição previdenciária.

Além disso, de acordo com o Tribunal, a Lei nº 8.212/1991[2], ao dispor que o salário maternidade compõe o salário de contribuição, acaba criando uma nova fonte de custeio da seguridade social, diferente daquelas já relacionadas pela própria Constituição Federal.[3]

Nessa linha, segundo o Ministro e conforme prevê a norma constitucional, a criação de outras fontes objetivando a manutenção da seguridade social prescinde de lei complementar. Com base nisso, declarou inconstitucional o artigo 28, parágrafo 2º da referida legislação ordinária.

Discriminação da mulher no mercado de trabalho

Outro ponto enfatizado pelo Ministro Luís Roberto Barroso durante o julgamento é o fato de que a incidência do tributo sobre o salário maternidade contribui para uma maior discriminação da mulher no ambiente profissional, além de ser incompatível com os tratados internacionais sobre direitos humanos.

Com base nisso, e como forma de evitar a desigualdade de gênero que até hoje impera no mercado de trabalho, o Relator demonstrou ser a favor da desoneração da mão de obra feminina e esclareceu que o período da licença maternidade deve, inclusive, ser computado como tempo de contribuição da trabalhadora.

Houve divergência?

Abriu divergência o Ministro Alexandre de Moraes por entender, a nosso ver de forma equivocada, que a verba tem sim natureza salarial, já que durante o período da licença-maternidade o contrato de trabalho não se encerra.

Diante disso, sugeriu a seguinte tese “É constitucional, à luz do art. 195, caput e § 4º, e do art. 154, I, da Constituição Federal, a inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração (art. 28, § 2º, I, da Lei nº 8.212/1991 e art. 214, §§ 2º e 9º, I, do Decreto nº 3.048/1999)”.

O voto vencido foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Como fica a jurisprudência do STJ a partir de agora?

Há expectativa de que a conclusão deste relevante julgamento modifique, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vinha se manifestando de forma desfavorável aos contribuintes, pela incidência da contribuição nessas situações.

Isso porque, em 2014, o Tribunal analisou o Recurso Especial nº 1.230.957-RS[4], submetido à sistemática dos recursos repetitivos, e entendeu que a transferência do encargo do benefício para o INSS não tem o condão de mudar sua natureza salarial.

Argumentou, ainda, que “não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal”.

É importante que, diante da decisão firmada pela Corte Superior, a jurisprudência, até então pacificada do STJ, seja alterada a fim de possibilitar aos contribuintes mais segurança jurídica.

Considerações finais

O resultado esperado pelos empregadores foi, finalmente, confirmado. A partir de agora muitos contribuintes poderão contar com maior fluxo de caixa ao deixarem de recolher o tributo incidente sobre o salário maternidade.

Além disso, não se pode negar que a decisão representa um grande avanço na jurisprudência, haja vista o reconhecimento pelo STF de que eventual manutenção da cobrança continuaria trazendo sérios prejuízos para a mulher no mercado de trabalho.

[1] STF – Recurso Extraordinário nº 576.967, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020.

[2] Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

(…)

  • 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

[3] Artigo 195, I, “a” da Constituição Federal.

[4] STJ, Recurso Especial nº 1.230.957-RS, Ministro Relator Mauro Campbell Marques, julgado em 26/02/2014

Equipe Tributária do Molina Advogados

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