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3 ASPECTOS IMPORTANTES DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS

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239 segundos

A primeira etapa da reforma tributária foi enviada pelo Ministério da Economia ao Congresso Nacional, mediante o Projeto de Lei nº 3.887/2020, com a proposta de simplificação do PIS/Pasep e Cofins, criando a Contribuição Social sobre as Operações com Bens e Serviços. Veja o resumo com os três tópicos mais importantes que separamos para você.

Visão Geral

O projeto que prevê a simplificação do PIS/Pasep e Cofins, consiste na criação da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). De acordo com a proposta do Ministério da Economia, a incidência da nova contribuição seria sobre a receita bruta das empresas, sendo que a previsão é que a alíquota seja de 12% (doze por cento).

Atualmente empresas que estão no regime de Lucro Arbitrado ou Presumido, estão sujeitas a incidência cumulativa de PIS e COFINS, sendo a alíquota de 0,65% e de 3%, respectivamente, e já para os regimes de incidência não cumulativa, as alíquotas são de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a COFINS.

Apesar da possibilidade de aumento na carga tributária, a CBS teria por sua característica a não-cumulatividade, possibilitando às empresas o direto de crédito em relação aos produtos adquiridos.

  1. Simples Nacional

As pessoas jurídicas, optantes pelo Simples Nacional, não foram abrangidos pelo Projeto de Lei, sendo que o pagamento da contribuição será mantido dentro do regime, mas permitindo a apropriação de créditos pelas empresas adquirentes de bens e serviços.

O Projeto de Lei prevê em seu artigo 18[1] que o Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, tratará como o optante pelo Simples Nacional efetuará o destaque da Contribuição Social sobre as Operações com Bens e Serviços em seu documento fiscal, de modo a permitir o creditamento do tributo pelo adquirente.

  1. Zona Franca de Manaus

O Ministério da Economia destacou uma seção do Projeto de Lei para tratar da Zona Franca de Manaus -ZFM e das áreas de livre comércio. São isentas da CBS as receitas decorrentes da venda de bens realizada por estabelecimento de pessoa jurídica localizado fora da ZFM para estabelecimento localizado na ZFM, bem como entre estabelecimentos de pessoas jurídicas localizadas na ZFM. A mesma regra vale para as Áreas de Livre Comércio – ALC.

O Projeto prevê a possibilidade de apropriação de créditos vinculados às receitas isentas, sendo que, a pessoa jurídica poderá apropriar crédito presumido da CBS em relação à venda da produção própria por estabelecimento industrial localizado na ZFM, nos termos do projeto aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa. O crédito presumido corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da CBS incidente sobre a operação de venda.

  1. Instituições Financeiras

Dentre as exceções previstas, o Projeto de Lei estabelece para as instituições financeiras a alíquota de 5,8%. Hoje a alíquota para o setor é de 4,65%.

Vale destacar que as instituições financeiras podem ter de pagar R$ 6 bilhões a mais em tributos, baseado no montante desembolsado no ano passado.[2]Dessa forma, o lucro líquido poderá ser reduzido em 3,9% em 2021, considerando o pior dos cenários.

Considerações finais

O Projeto de Lei nº 3.887/2020 tem recebido críticas em razão do possível aumento da carga tributária, tendo em vista a nova alíquota ser maior do que a existente, o governo justifica que no novo formato há maior aproveitamento de crédito, bem como, que a situação das empresas do Simples Nacional, que são os pequenos negócios, bem como, a Zona Franca de Manaus, foram preservadas.

Já no caso das instituições financeiras, em que o aproveitamento do crédito é difícil, o aumento na alíquota acarretará significativa diminuição no lucro, ainda mais em razão das próximas etapas da reforma com a tributação dos dividendos e o imposto sobre pagamentos eletrônicos.

Acompanhe as próximas publicações para ficar por dentro das próximas etapas da reforma tributária.

[1] Art. 18. do Projeto de Lei nº 3.887/2020 “O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, disciplinará a forma como a pessoa jurídica optante pelo regime instituído pelo art. 12 da referida Lei Complementar efetuará, em documento fiscal, o destaque da CBS efetivamente incidente sobre a operação, exclusivamente para fins de creditamento pela pessoa jurídica adquirente”

[2] Valor Econômico. Disponível em: < https://valor.globo.com/financas/noticia/2020/07/23/bancos-podem-ter-reduo-de-at-4-pontos-percentuais-no-lucro-em-2021-com-cbs-apontam-analistas.ghtml ou as ferramentas oferecidas na página.> Acesso em 31.07.2020

Equipe Tributária do Molina Advogados

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