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O NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE AS DESPESAS COM CAPATAZIA NA IMPORTAÇÃO

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Em julgamento realizado em março de 2020, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou seu posicionamento sobre as despesas de capatazia, passando a entender que os custos com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos e aeroportos são parte do valor aduaneiro e, por conseguinte, compõe a base de cálculo do Imposto de Importação. Veja a seguir o resumo que preparamos para você sobre este assunto.

  • Entendendo a questão

De acordo com o artigo 40, §1º, inciso I, da Lei nº 12.815/2013, a capatazia é atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.

Por sua vez, o artigo 77 do Decreto nº 6.759/09 dispõe que integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado:

  • O custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
  • Os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos acima; e
  • O custo do seguro das mercadorias durante as operações mencionadas anteriormente.

A Instrução Normativa SRF nº 327/2003 menciona disposição em sentido semelhante e estabelece em seu artigo 4º, §3º que os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada.

Como já é possível imaginar, a inclusão das despesas de capatazia no conceito de valor aduaneiro foi amplamente questionada pelos contribuintes e chegou a ser objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça em diferentes oportunidades.

  • A discussão no STJ

No julgamento do Recurso Especial nº 1.239.625-SC, em 2014, a 1ª Turma do Tribunal entendeu que a IN nº 327/03, ao permitir, em seu artigo 4º, §3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto nº 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação ao porto alfandegado.[1]

Segundo o acórdão, o Acordo de Valoração Aduaneiro (AVA) e o Decreto nº 6.759/09, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se às despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado, enquanto a Instrução Normativa nº 327/2003 trata dos valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.

No mesmo sentido, a 2ª Turma do STJ no julgamento do REsp nº 1.528.204/SC, em 2017, entendeu que a IN SRF n° 327/2003 teria ampliado ilegalmente a base de cálculo dos tributos incidentes sobre o valor aduaneiro, uma vez que permitiu que os gastos relativos à carga e à descarga das mercadorias ocorridas após a chegada no porto alfandegado fossem considerados na determinação do montante devido.[2]

Não obstante a existência de diversos posicionamentos favoráveis aos contribuintes, em março de 2020, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.799.306/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação” (Tema 1.014).

De acordo com o ministro Francisco Falcão, cujo voto prevaleceu no julgamento, a “interpretação sistemática do artigo 8º do AVA, reproduzido pelo Decretos nº 2.498/1998 e 6.759/2009, verifica-se que, para a composição do valor aduaneiro, serão incluídas as despesas realizadas até o porto ou local de importação, incluídas as que se realizarem no porto ou local de importação.”

Sendo assim, por cinco votos a quatro, venceu o entendimento de que o serviço de capatazia deverá ser considerado na composição do valor aduaneiro que serve de base para a cobrança do Imposto de Importação.

  • Fique atento!

Vale lembrar que este era um tema relevante para a União. De acordo com as estimativas da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020, o posicionamento desfavorável ao Fisco na discussão resultaria em um impacto de R$ 3,4 bilhões em um ano e R$ 21,2 bilhões em cinco anos.[3]

Conforme exposto acima, a decisão do STJ representa uma reviravolta na jurisprudência, já que até então prevalecia o entendimento favorável aos contribuintes, ou seja, de afastamento dos valores relativos à capatazia do conceito de valor aduaneiro. A nova orientação sobre a matéria deve ser seguida por todos os Tribunais.

[1]STJ. REsp nº º 1.239.625 – SC (2011/0042849-4) 1º Turma. Relator: Min. Benedito Gonçalves. Data de julgamento: 04/09/14.

[2]STJ. REsp nº 1.528.204 – SC (2015/0096566-1). 2° Turma. Relator: Min. Humberto Martins.

[3]Disponível em: <https://www.camara.leg.br/internet/comissao/index/mista/orca/ldo/LDO2020/Lei_13898/anexo.pdf> Acesso em: 14 abr. 2020.

Equipe Tributária do Molina Advogados

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