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NOVOS HORIZONTES NA TRIBUTAÇÃO BRASILEIRA: A PROPOSTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

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258 segundos

Há anos que aguardamos a reforma tributária, mas nesta semana, finalmente, o Ministério da Economia enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3.887/2020, com algumas das mudanças pretendidas. Esta primeira etapa trata da simplificação do PIS/Pasep e Cofins e, em um segundo momento, será enviado a proposta para criação do imposto sobre pagamentos eletrônicos, bem como da tributação dos dividendos.

Simplificação do PIS e COFINS

O Ministério da Economia enviou ao Congresso Nacional na última terça-feira, dia 21 de julho, o Projeto de Lei nº 3.887/2020 que tem por objetivo a simplificação e unificação do PIS/Pasep e COFINS.

A simplificação consiste na criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) com a incidência sobre a receita bruta das empresas e alíquota de 12% (doze por cento).

Uma das características seria a não-cumulatividade da nova contribuição, possibilitando às empresas o direto de crédito em relação aos produtos adquiridos. Vale lembrar que hoje as empresas que estão no regime de Lucro Arbitrado ou Presumido, estão sujeitas a incidência cumulativa de PIS e COFINS, sendo a alíquota de 0,65% e de 3%, respectivamente. Já para os regimes de incidência não cumulativa, as alíquotas são de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a COFINS.

O PL nº 3.887/2020 estabelece algumas hipóteses de isenção e a existência de regimes especiais como a manutenção do regime monofásico para as operações com combustíveis e cigarros, por exemplo. Ademais, de acordo com a proposta, será possível utilizar os créditos apropriados com base na legislação anterior.

Imposto Sobre Pagamentos Eletrônicos

Segundo o Ministro da Economia, Paulo Guedes, o novo imposto incidirá sobre os pagamentos eletrônicos de serviços digitais. A ideia é que o imposto tenha uma alíquota próxima a 0,2%, podendo render até R$ 60 bilhões por ano.[1]

Destaca, ainda, que o novo imposto não incidiria sobre movimentações financeiras, como saques e depósitos nos bancos, mas somente sobre os pagamentos eletrônicos. Ressaltando que o objetivo é atrair uma nova base de arrecadação, além de impostos sobre a renda ou o consumo.

Diante das divergências sobre o tema, o Ministro Paulo Guedes informou que essa parte do texto será aprofundada e enviada em uma segunda etapa para o Congresso Nacional.

Tributação de Dividendos

Outro ponto de enfoque da reforma tributária é a proposta de tributação de dividendos que são as parcelas do lucro da empresa que são distribuídas aos cotistas ou acionistas, de acordo com a sua participação societária.

Desde 1995, com a criação da Lei nº 9.249, a distribuição de lucros não é tributada no Brasil, sendo que anteriormente, a alíquota era de 15% sobre lucros e dividendos. A Lei nº 9.249 de 1995 em seu artigo 10 estabelece que os lucros e dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas não ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF[2].

Os defensores da medida alegam que está trará maior igualdade, já que o empregado suporta carga tributária muito alta em comparação com a do sócio de uma empresa, cujo dividendo é beneficiado pela isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Com a tributação dos dividendos, a expectativa é que a alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) seja reduzida.

Considerações finais

O Projeto de Lei nº 3.887/2020 tem recebido críticas em razão do possível aumento da carga tributária, tendo em vista a nova alíquota ser maior do que a existente.

Com relação às próximas fases, o novo imposto sobre pagamentos eletrônicos é criticado em razão da semelhança com a antiga Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira-CPMF. No que tange à tributação dos dividendos, a medida pode impactar nos investimentos no Brasil e os tornar menos atrativos.

O Projeto de Lei nº 3.887/2020 encaminhado para o Congresso Nacional ainda será analisado pelas duas casas legislativas e a proposta para tributação dos dividendos e criação do imposto sobre pagamentos eletrônicos ainda segue pendente.

O empresariado acompanha de perto as medidas diante da promessa de desoneração da folha de pagamento com a criação do novo imposto sobre pagamentos eletrônicos e as demais mudanças que buscam dar mais fôlego às empresas. Continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades sobre o tema.

[1] https://g1.globo.com/politica/blog/valdo-cruz/post/2020/07/17/governo-busca-apoio-de-empresarios-para-criar-tributo-sobre-pagamentos-eletronicos.ghtml

[2]  . Artigo 10 da Lei nº 9.249 de 1995: “Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior”.

Equipe Tributária do Molina Advogados

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