(11) 3151-3606 | contato@molina.adv.br

GOVERNO FEDERAL REGULAMENTA A TRANSAÇÃO MEDIANTE PROPOSTA INDIVIDUAL

Compartilhe

315 segundos

Já abordamos em alguns artigos do nosso blog o instituto da transação tributária, regulamentada no final do ano passado, através da Portaria PGFN nº 11.956/2019. Desde então, o Governo Federal tem adotado medidas para implantar essa modalidade de acordo.

A novidade mais recente se refere a Portaria nº 249, publicada no dia 09 de julho de 2020, dessa vez com a finalidade de regulamentar a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União.

NOVA OPÇÃO

Inicialmente, cumpre relembrar que a Transação se refere a uma modalidade de extinção do crédito tributário mediante a negociação entre Fisco e contribuinte, em juízo de oportunidade e conveniência, para satisfação do crédito.

Nesse sentido, a Portaria nº 249 foi publicada com o propósito de definir os requisitos legais necessários à transação, mediante proposta individual, ou seja, realizada pelo contribuinte.

ASPECTOS GERAIS DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL

A transação por proposta individual poderá ser oferecida pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradoria-Geral da União ou, conforme mencionado no tópico anterior, pelo próprio contribuinte.

A proposta de acordo permitirá o requerimento de parcelamento, concessão de desconto e oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições, desde que não envolva o montante principal do crédito.

Além disso, será possível o pagamento de parcelas mediante a conversão em renda de depósitos judiciais vinculados ao crédito objeto da transação, desde que essa hipótese esteja prevista no termo de transação.

REQUISITOS PARA ADESÃO

Os contribuintes que possuem créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão apresentar proposta de transação individual, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

  • a qualificação completa do requerente e, no caso de pessoa jurídica, de seus sócios e representantes legais;
  • a relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa, com a respectiva data de inscrição;
  • a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa atualizada dos respectivos valores demandados, bem como as suas respectivas certidões de objeto e pé;
  • a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
  • a declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação prévia;
  • a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, dos seus sócios administradores e das sociedades empresariais nas quais estes tenham qualquer tipo de participação societária, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação, para créditos com valores consolidados acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
  • a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos últimos três anos do devedor principal e dos sócios administradores ou a declaração de que não dispõe de bens no país ou no exterior; e
  • a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos últimos três anos de todas as sociedades empresariais nas quais o devedor principal ou os sócios administradores tenham qualquer participação societária.

Não obstante, para confirmação de veracidade dos fatos e documentos apresentados, o requerente deverá renunciar, expressamente o direito ao sigilo fiscal e bancário. O que nos parece afetar o artigo 5º, X e XII da Constituição Federal de 1988[1], que limita a atividade de fiscalização da Administração tributária, salvo determinação judicial, o que não é o caso.

Por fim, a proposta de transação individual deverá ser apresentada pelo devedor na unidade da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria Geral da União de seu domicílio fiscal, que serão os órgãos responsáveis pela implementação do sistema e do modelo de requerimento adequado ao recebimento do pedido.

ACORDO INDIVIDUAL MEDIANTE PROPOSTA DA PROCURADORIA

A transação individual também poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria Geral da União, por via eletrônica ou postal, mediante um cadastro prévio na plataforma do sistema Sapiens Dívida, no módulo transação da Advocacia-Geral da União, no caso de dívidas cujo valor seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

MODALIDADES

Para adesão individual, no caso de pessoa física ou jurídica, será necessário o pagamento da entrada correspondente a 5% do valor devido consolidado, sem reduções, devendo a quantia remanescente ser (i) liquidada integralmente, em parcela única, com redução de 75% (ii) parcelada em até doze meses, com redução de 60%, ou pagamento de entrada correspondente a 5% do valor consolidado, sem reduções, devendo a quantia remanescente ser parcelada em até 145 meses.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Transação individual, de fato, é mais uma novidade trazida pelo Governo Federal que, com frequência, vem apresentando medidas com expectativas positivas aos contribuintes, especialmente no sentido de estimular o desenvolvimento de uma boa relação com o Fisco.

Por outro lado, a implementação prática dessas novas medidas tem apresentado algumas dificuldades e, consequentemente, certa desconfiança quanto à sua efetividade. Neste caso, por exemplo, sequer existe um sistema em operação para implementação da transação por proposta individual.

Desse modo antes de realizar a adesão é importante que o contribuinte se atente aos requisitos legais e avalie a melhor opção. Caso queira saber mais sobre a transação tributária, veja os nossos artigos: Oportunidade de nova transação: Portaria PGFN nº 14.402/2020 e MP do Contribuinte legal e a Transação Tributária.

[1] Constituição Federal de 1988 – Art. 5º, inciso X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (…) e inciso XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial (…).

Equipe Tributária do Molina Advogados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER PARA FICAR POR DENTRO DAS NOVIDADES